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Document 31987R3427

Regulamento (CEE) nº 3427/87 da Comissão de 16 de Novembro de 1987 que estabelece regras de execução relativas à intervenção no sector do arroz

JO L 326 de 17.11.1987, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revogado por 32016R1238

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3427/oj

31987R3427

Regulamento (CEE) nº 3427/87 da Comissão de 16 de Novembro de 1987 que estabelece regras de execução relativas à intervenção no sector do arroz

Jornal Oficial nº L 326 de 17/11/1987 p. 0025 - 0026


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3427/87 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 1987

que estabelece regras de execução relativas à intervenção no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1907/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º,

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, a compra em regime de intervenção só é possível, se o preço de mercado se situar, durante um determinado período, abaixo do preço de intervenção; que tal regra tem por objectivo evitar o recurso à intervenção à menor oscilação de preços e só desencadear as compras de intervenção, se o nível dos preços se mantiver abaixo do preço de intervenção durante um determinado período; que um período de duas semanas é adequado para responder a este objectivo;

Considerando que no novo regime de intervenção, establecido pelo Regulamento (CEE) nº 1907/87, as compras em regime de intervenção só podem ser efectuadas com base numa comparação dos preços de mercado com o preço de intervenção; que este preço é fixado para uma qualidade-tipo no estádio do comércio grossista para uma mercadoria entregue no armazém não descarregada; que, para facilitar a comparação, é adequado definir o preço de mercado num estádio idêntico;

Considerando que, para uma boa gestão do sistema de intervenção, é conveniente limitar a verificação do preço no mercado mais excedentário; que, com o mesmo objectivo, é conveniente limitar a verificação do preço de mercado à variedade mais representativa da parte da produção excedentária; que, todavia, é oportuno prever a possibilidade de ter em conta a situação do mercado em Espanha, sempre que se registar uma disponibilidade excedentária;

Considerando que, relativamente à decisão de pôr termo às compras de intervenção, é conveniente fixar um período de observação da situação do mercado mais longo do que o considerado para o desencadeamento de tais compras;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Proceder-se-á à compra em regime de intervenção durante o período referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, sempre que, durante um período de duas semanas consecutivas, o preço de mercado, verificado para cada uma das semanas tomadas em consideração, se situe abaixo do preço de intervenção válido para a semana em causa.

2. Será posto termo às compras em regime de intervenção, sempre que o preço de mercado, verificado em conformidade com o nº 1, se situar, durante um período de três semanas consecutivas, a um nível igual ou superior ao preço de intervenção válido durante esse período.

Todavia, as propostas apresentadas antes da decisão que põe termo às compras de intervenção mantêm-se válidas.

Artigo 2º

1. Entende-se por « preço de mercado », na acepção do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o preço verificado em conformidade com o disposto no artigo 3º, no estádio do comércio grossista para uma mercadoria entregue no armazém, não descarregada e com pagamento à vista.

Estes preços entendem-se para um arroz equiparado à qualidade-tipo.

2. Os Estados-membros em que se situam os mercados referidos no artigo 3º comunicarão à Comissão, o mais tardar na quarta-feira de cada semana, o preço verificado nos referidos mercados a partir da quarta-feira da semana anterior, bem como todas os elementos que estiverem na base dos preços em causa.

Artigo 3º

Para efeitos do presente regulamento:

- a verificação dos preços é efectuado no mercado de Vercelli,

- a variedade a tomar em consideração é o Lido.

Todavia, sempre que a disponibilidade de arroz seja excedentária, de forma significativa, no mercado espanhol, podem ser considerados os preços do mercado de Valência relativos à variedade Bahia.

Nesse caso, o preço de mercado a considerar para fins de presente regulamento é a média resultante da seguinte ponderação:

- preço verificado em Vercelli para o Lido: 95 %,

- preço verificado em Valência para o Bahia: 5 %.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 51.

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