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Document 31987R3158

Regulamento (CEE) nº 3158/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1940/81 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o Departamento da Lozère

JO L 301 de 24.10.1987, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3158/oj

31987R3158

Regulamento (CEE) nº 3158/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1940/81 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o Departamento da Lozère

Jornal Oficial nº L 301 de 24/10/1987 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0169
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0169


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3158/87 DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1940/81 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o Departamento da Lozère

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1940/81 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (4), prevê para a acção comum uma duração de cinco anos a contar da data de notificação do parecer da Comissão referido no nº 3 do artigo 4º do mesmo regulamento; que esse prazo terminou em 5 de Abril de 1987;

Considerando que os trabalhos previstos pelo programa en causa não puderam ficar concluídos nos prazos inicialmente previstos; que, em consequência, é conveniente prorrogar por dois anos a duração dessa acção comum;

Considerando que, com base na experiência adquirida, o custo previsional fixado no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1940/81 é superior ao ritmo previsível dos reembolsos a realizar; que, em consequência, é conveniente reduzi-lo para 8 milhões de ECUs;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1940/81 é alterado do seguinte modo:

1. Os nºs 1 e 3 do artigo 6º passam a ter a seguinte redacção:

« 1. A duração da acção comum é limitada a sete anos a contar da data de notificação do parecer referido no nº 3 do artigo 4º

3. Os custos previsionais da acção comum a cargo do Fundo são estimados em 8 milhões de ECUs para o período previsto no nº 1. »

2. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. São elegíveis para o Fundo as despesas efectuadas pela República Francesa referentes às medidas referidas no nº 1 do artigo 5º, até ao limite máximo de 20 milhões de ECUs para o período referido no nº 1 do artigo 6º, 604 500 ECUs dos quais, no máximo, correspondem aos custos reais da elaboração do programa, com exclusão das despesas com pessoal pertencente à administração pública. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TOERNAES

(1) JO nº C 175 de 3. 7. 1987, p. 6.

(2) Parecer emitido em 16 de Outubro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 197 de 20. 7. 1981, p. 9.

(4) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

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