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Document 31987R3158
Council Regulation (EEC) No 3158/87 of 19 October 1987 amending Regulation (EEC) No 1940/81 on an integrated development programme for the Department of Lozère
Regulamento (CEE) nº 3158/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1940/81 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o Departamento da Lozère
Regulamento (CEE) nº 3158/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1940/81 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o Departamento da Lozère
JO L 301 de 24.10.1987, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 3158/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1940/81 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o Departamento da Lozère
Jornal Oficial nº L 301 de 24/10/1987 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0169
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0169
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3158/87 DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1940/81 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o Departamento da Lozère O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1940/81 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (4), prevê para a acção comum uma duração de cinco anos a contar da data de notificação do parecer da Comissão referido no nº 3 do artigo 4º do mesmo regulamento; que esse prazo terminou em 5 de Abril de 1987; Considerando que os trabalhos previstos pelo programa en causa não puderam ficar concluídos nos prazos inicialmente previstos; que, em consequência, é conveniente prorrogar por dois anos a duração dessa acção comum; Considerando que, com base na experiência adquirida, o custo previsional fixado no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1940/81 é superior ao ritmo previsível dos reembolsos a realizar; que, em consequência, é conveniente reduzi-lo para 8 milhões de ECUs; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1940/81 é alterado do seguinte modo: 1. Os nºs 1 e 3 do artigo 6º passam a ter a seguinte redacção: « 1. A duração da acção comum é limitada a sete anos a contar da data de notificação do parecer referido no nº 3 do artigo 4º 3. Os custos previsionais da acção comum a cargo do Fundo são estimados em 8 milhões de ECUs para o período previsto no nº 1. » 2. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « 1. São elegíveis para o Fundo as despesas efectuadas pela República Francesa referentes às medidas referidas no nº 1 do artigo 5º, até ao limite máximo de 20 milhões de ECUs para o período referido no nº 1 do artigo 6º, 604 500 ECUs dos quais, no máximo, correspondem aos custos reais da elaboração do programa, com exclusão das despesas com pessoal pertencente à administração pública. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TOERNAES (1) JO nº C 175 de 3. 7. 1987, p. 6. (2) Parecer emitido em 16 de Outubro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 197 de 20. 7. 1981, p. 9. (4) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.