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Document 31987R3132

REGULAMENTO (CEE) N* 3132/87 DA COMISSAO, de 20 de Outubro de 1987, que revoga o Regulamento (CEE) n* 2685/87 relativo à suspensao da pesca de juliana por navios arvorando pavilhao de Espanha

JO L 296 de 21.10.1987, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/10/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3132/oj

31987R3132

REGULAMENTO (CEE) N* 3132/87 DA COMISSAO, de 20 de Outubro de 1987, que revoga o Regulamento (CEE) n* 2685/87 relativo à suspensao da pesca de juliana por navios arvorando pavilhao de Espanha

Jornal Oficial nº L 296 de 21/10/1987 p. 0017 - 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3132/87 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 1987

que revoga o Regulamento (CEE) nº 2685/87 relativo à suspensão da pesca de juliana por navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2685/87 da Comissão (2) proibia a pesca de juliana nas águas da divisão CIEM VII efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha a partir de 5 de Setembro de 1987;

Considerando que a França transferiu, em 8 de Outubro de 1987, para a Espanha 10 toneladas de juliana nas águas da divisão CIEM VII; que a pesca de juliana nas águas da divisão CIEM VII pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha deveria ser, por conseguinte, autorizada; que é conveniente, portanto, revogar o Regulamento (CEE) nº 2685/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 2685/87.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 254 de 5. 9. 1987, p. 12.

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