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Document 31987R3132
Commission Regulation (EEC) No 3132/87, of 20 October 1987, repealing Regulation (EEC) No 2685/87 concerning the stopping of fishing for pollack by vessels flying the flag of Spain
REGULAMENTO (CEE) N* 3132/87 DA COMISSAO, de 20 de Outubro de 1987, que revoga o Regulamento (CEE) n* 2685/87 relativo à suspensao da pesca de juliana por navios arvorando pavilhao de Espanha
REGULAMENTO (CEE) N* 3132/87 DA COMISSAO, de 20 de Outubro de 1987, que revoga o Regulamento (CEE) n* 2685/87 relativo à suspensao da pesca de juliana por navios arvorando pavilhao de Espanha
JO L 296 de 21.10.1987, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 22/10/1987
REGULAMENTO (CEE) N* 3132/87 DA COMISSAO, de 20 de Outubro de 1987, que revoga o Regulamento (CEE) n* 2685/87 relativo à suspensao da pesca de juliana por navios arvorando pavilhao de Espanha
Jornal Oficial nº L 296 de 21/10/1987 p. 0017 - 0017
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3132/87 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1987 que revoga o Regulamento (CEE) nº 2685/87 relativo à suspensão da pesca de juliana por navios arvorando pavilhão de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2685/87 da Comissão (2) proibia a pesca de juliana nas águas da divisão CIEM VII efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha a partir de 5 de Setembro de 1987; Considerando que a França transferiu, em 8 de Outubro de 1987, para a Espanha 10 toneladas de juliana nas águas da divisão CIEM VII; que a pesca de juliana nas águas da divisão CIEM VII pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha deveria ser, por conseguinte, autorizada; que é conveniente, portanto, revogar o Regulamento (CEE) nº 2685/87, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 2685/87. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 254 de 5. 9. 1987, p. 12.