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Document 31987R2978
Commission Regulation (EEC) No 2978/87 of 2 October 1987 concerning the stopping of fishing for plaice by vessels flying the flag of Belgium
Regulamento (CEE) n.° 2978/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica
Regulamento (CEE) n.° 2978/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica
JO L 280 de 3.10.1987, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 2978/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica
Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0019 - 0019
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2978/87 DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1987 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1987 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1880/87 (3), estabelece as quotas de solhas para 1987; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de solhas nas águas da divisão VII h, j, k efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica atingiram a quota atribuída para 1987; que a Bélgica proibirá a pesca deste stock a partir de 6 de Outubro de 1987; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de solhas nas águas da divisão VII h, j, k efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Bélgica para 1987. A pesca da solha nas águas da divisão VII h, j, k efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo a o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39. (3) JO nº L 179 de 3. 7. 1987, p. 4.