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Document 31987R2973
Commission Regulation (EEC) No 2973/87 of 2 October 1987 amending Regulation (EEC) No 727/87 on a special sale of skimmed-milk powder from public stocks for export
Regulamento (CEE) n.° 2973/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação
Regulamento (CEE) n.° 2973/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação
JO L 280 de 3.10.1987, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 2973/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação
Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0150
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2973/87 DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º, Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2746/87 (4), prevê que o leite em pó desnatadao seja vendido em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas; que a experiência demonstrou que, para determinadas transacções, a quantidade mínima é muito importante; que, consequentemente, se revela oportuno prever uma quantidade mínima de 25 toneladas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87, os termos « 100 toneladas » são substituídos pelos termos « 25 toneladas ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1. (3) JO nº L 71 de 14. 3. 1987, p. 11. (4) JO nº L 264 de 15. 9. 1987, p. 10.