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Document 31987R2973

Regulamento (CEE) n.° 2973/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação

JO L 280 de 3.10.1987, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2973/oj

31987R2973

Regulamento (CEE) n.° 2973/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação

Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0150


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2973/87 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2746/87 (4), prevê que o leite em pó desnatadao seja vendido em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas; que a experiência demonstrou que, para determinadas transacções, a quantidade mínima é muito importante; que, consequentemente, se revela oportuno prever uma quantidade mínima de 25 toneladas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87, os termos « 100 toneladas » são substituídos pelos termos « 25 toneladas ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 71 de 14. 3. 1987, p. 11.

(4) JO nº L 264 de 15. 9. 1987, p. 10.

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