This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31987R2847
Commission Regulation (EEC) No 2847/87 of 24 September 1987 amending Regulation (EEC) No 2342/86 on the marketing stage to which the average price for pig carcases refers
Regulamento (CEE) n.° 2847/87 da Comissão de 24 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2342/86 relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos
Regulamento (CEE) n.° 2847/87 da Comissão de 24 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2342/86 relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos
JO L 272 de 25.9.1987, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/11/1989
Regulamento (CEE) n.° 2847/87 da Comissão de 24 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2342/86 relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos
Jornal Oficial nº L 272 de 25/09/1987 p. 0012 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2847/87 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2342/86 relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, os nºs 4 e 6 do seu artigo 4º, Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2342/86 da Comissão (3) fixa a fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos; que a experiência adquirida na aplicação desta norma revela que os Estados-membros lhe deram diferentes interpretações; que é conveniente, por conseguinte, clarificar o texto precisando, por um lado, que todas as despesas incorridas até à entrega dos suínos ao matadouro e, por outro lado, os valores das miudezas e resíduos obtidos aquando do abate devem ser tomados em conta para a determinação dos preços de suínos abatidos; Considerando que, para que os preços do suíno abatido sejam comparáveis, devem referir-se a carcaças de suínos apresentadas de acordo com a apresentação de referência referida no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3530/86 (5); que o peso da carcaça fria deve ser derivado do peso da carcaça quente em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (6); Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Porco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2342/86 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º 1. O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, é determinado a partir dos preços, entrada no matadouro, sem imposto sobre o valor acrescentado, pagos aos fornecedores de suínos vivos. 2. Os preços referidos no nº 1 incluem o valor das miudezas e dos resíduos não transformados e são expressos por 100 quilogramas de carcaças frias de suínos, - apresentadas de acordo com a apresentação de referência referida no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, e - pesadas e classificadas no gancho do matadouro, sendo o peso verificado convertido em termos de peso de carcaça fria de acordo com os métodos previstos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão (8). (8) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39. (3) JO nº L 203 de 26. 7. 1986, p. 18. (4) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (5) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 8. (6) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39.