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Document 31987R2847

Regulamento (CEE) n.° 2847/87 da Comissão de 24 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2342/86 relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos

JO L 272 de 25.9.1987, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2847/oj

31987R2847

Regulamento (CEE) n.° 2847/87 da Comissão de 24 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2342/86 relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos

Jornal Oficial nº L 272 de 25/09/1987 p. 0012 - 0012


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2847/87 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 2342/86 relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, os nºs 4 e 6 do seu artigo 4º,

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2342/86 da Comissão (3) fixa a fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos; que a experiência adquirida na aplicação desta norma revela que os Estados-membros lhe deram diferentes interpretações; que é conveniente, por conseguinte, clarificar o texto precisando, por um lado, que todas as despesas incorridas até à entrega dos suínos ao matadouro e, por outro lado, os valores das miudezas e resíduos obtidos aquando do abate devem ser tomados em conta para a determinação dos preços de suínos abatidos;

Considerando que, para que os preços do suíno abatido sejam comparáveis, devem referir-se a carcaças de suínos apresentadas de acordo com a apresentação de referência referida no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3530/86 (5); que o peso da carcaça fria deve ser derivado do peso da carcaça quente em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (6);

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Porco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2342/86 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, é determinado a partir dos preços, entrada no matadouro, sem imposto sobre o valor acrescentado, pagos aos fornecedores de suínos vivos.

2. Os preços referidos no nº 1 incluem o valor das miudezas e dos resíduos não transformados e são expressos por 100 quilogramas de carcaças frias de suínos,

- apresentadas de acordo com a apresentação de referência referida no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, e

- pesadas e classificadas no gancho do matadouro, sendo o peso verificado convertido em termos de peso de carcaça fria de acordo com os métodos previstos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão (8).

(8) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39.

(3) JO nº L 203 de 26. 7. 1986, p. 18.

(4) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

(5) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 8.

(6) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39.

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