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Document 31987R2389

Regulamento (CEE) n.° 2389/87 da Comissão de 6 de Agosto de 1987 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão da Irlanda

JO L 218 de 7.8.1987, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2389/oj

31987R2389

Regulamento (CEE) n.° 2389/87 da Comissão de 6 de Agosto de 1987 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão da Irlanda

Jornal Oficial nº L 218 de 07/08/1987 p. 0021 - 0021


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2389/87 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 1987

relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1987 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1880/87 (3), estabelece as quotas de escamudos para 1987;

Considerando que a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada, à Comissão, as capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI, XII, e XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 1987,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI, XII, e XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Irlanda para 1987.

A pesca do escamudo nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI, XII e XIV efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda é proibída, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 1987.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39.

(3) JO nº L 179 de 3. 7. 1987, p. 4.

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