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Document 31987R2389
Commission Regulation (EEC) No 2389/87 of 6 August 1987 concerning the stopping of fishing for saithe by vessels flying the flag of Ireland
Regulamento (CEE) n.° 2389/87 da Comissão de 6 de Agosto de 1987 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão da Irlanda
Regulamento (CEE) n.° 2389/87 da Comissão de 6 de Agosto de 1987 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão da Irlanda
JO L 218 de 7.8.1987, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 2389/87 da Comissão de 6 de Agosto de 1987 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão da Irlanda
Jornal Oficial nº L 218 de 07/08/1987 p. 0021 - 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2389/87 DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 1987 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão da Irlanda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1987 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1880/87 (3), estabelece as quotas de escamudos para 1987; Considerando que a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada, à Comissão, as capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI, XII, e XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI, XII, e XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Irlanda para 1987. A pesca do escamudo nas águas das divisões CIEM Vb (zona CE), VI, XII e XIV efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda é proibída, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 1987. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39. (3) JO nº L 179 de 3. 7. 1987, p. 4.