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Document 31987R2333

Regulamento (CEE) n.° 2333/87 da Comissão de 29 de Julho de 1987 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz para a campanha de 1987/1988, bem como os coeficientes a utilizar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados

JO L 210 de 1.8.1987, pp. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2333/oj

31987R2333

Regulamento (CEE) n.° 2333/87 da Comissão de 29 de Julho de 1987 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz para a campanha de 1987/1988, bem como os coeficientes a utilizar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados

Jornal Oficial nº L 210 de 01/08/1987 p. 0061 - 0062


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2333/87 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 1987

que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz para a campanha de 1987/1988, bem como os coeficientes a utilizar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 468/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do arroz (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Conssiderando que, nos termos do nº 1 do artigo 72º do Acto, os montantes compensatórios de adesão serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Espanha e os preços de intervenção válidos para a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; que, no que respeita ao arroz paddy, o Regulamento (CEE) nº 468/86 prevê a possibilidade de corrigir essa diferença para assegurar a comparabilidade dos produtos tidos em consideração; que, todavia, na sequência da última alteração do regime de intervenção previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1907/87 (3), a compra à intervenção efectua-se a um nível inferior ao preço de intervenção; que este nível, que constitui de ora avante a garantia efectiva concedida ao produtor, deve, por conseguinte, servir de base para o cálculo dos montantes compensatórios de adesão;

Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 117º do Acto, os montantes compensatórios de adesão aplicáveis aos produtos transformados derivam dos montantes aplicáveis aos produtos a que se encontram associados, com recurso a coeficientes a determinar; que esses coeficientes devem ser fixados tendo em conta, por um lado, os elementos técnicos de transformação e, por outro, o facto de que esses montantes compensatórios se aplicam simultaneamente às importações, às exportações e nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e a Espanha;

Considerando que, nos termos do nº 6 do artigo 117º do Acto, o montante compensatório para as trincas de arroz foi fixado a um nível que tem em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Espanha e o preço limiar; que é conveniente reduzir em sete etapas a diferença verificada em 1 de Março de 1986;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis aos produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, são fixadas, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1987 e 31 de Agosto de 1988, no anexo do presente regulamento.

São fixados no mesmo anexo:

- os montantes compensatórios de adesão aplicáveis aos produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1987 e 31 de Agosto de 1988,

- os coeficientes referidos no nº 5 do artigo 117º do Acto.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 28.

(2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(3) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 51.

ANEXO

(ECUs/tonelada)

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Produto de base // Designação das mercadorias // Coeficiente // Montante compensatório de adesão // // // // // // 10.06 // // Arroz: // // // B // // Outro: // // // I // // Paddy ou em película: // // // a) // // Arroz Paddy: // // // 1 // - // De grãos redondos // - // 51,17 // 2 // - // De grãos longos // - // 51,17 // b) // // Arroz em película: // // // 1 // - // De grãos redondos // - // 63,96 // 2 // - // De grãos longos // - // 63,96 // II // // Semibranqueado ou branqueado: // // // a) // // Arroz semibranqueado: // // // 1 // - // De grãos redondos // - // 77,49 // 2 // - // De grãos longos // - // 86,47 // b) // // Arroz branqueado: // // // 1 // - // De grãos redondos // - // 82,53 // 2 // - // De grãos longos // - // 92,70 // III // // Em trincas // - // 21,04 // 11.01 // // // // // F // Trincas de arroz // Farinha de arroz // 1,06 // 22,30 // 11.02 // // // // // A VI // Trincas de arroz // Grumos (gruaux) e sêmolas de arroz // 1,06 // 22,30 // E II d) 1 // Trincas de arroz // Flocos de arroz // 1,80 // 37,87 // F VI // Trincas de arroz // Pellets de arroz // 1,06 // 22,30 // 11.08 // // // // // A II // Trincas de arroz // Amido de arroz // 1,52 // 13,74 // // // // //

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