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Document 31987R2216
Commission Regulation (EEC) No 2216/87 of 24 July 1987 on the sale by the procedure laid down in Regulation (EEC) No 2539/84 of beef held by certain intervention agencies and intended for export, amending Regulation (EEC) No 1687/76 and repealing Regulation (EEC) No 1432/87
Regulamento (CEE) n.° 2216/87 da Comissão de 24 de Julho de 1987 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada e que também altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1432/87
Regulamento (CEE) n.° 2216/87 da Comissão de 24 de Julho de 1987 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada e que também altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1432/87
JO L 204 de 25.7.1987, pp. 55–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 21/09/1987; revogado por 387R2791
Regulamento (CEE) n.° 2216/87 da Comissão de 24 de Julho de 1987 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada e que também altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1432/87
Jornal Oficial nº L 204 de 25/07/1987 p. 0055 - 0060
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2216/87 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1987 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada e que também altera o Regulamento (CEE) nº 1687/76 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1432/87 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (3), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção; Considerando que certos organismos de intervenção possuem importantes reservas de carne desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr esta carne à venda a preço fixado forfetária e antecipadamente, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85 (4) da Comissão; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 520/87 (6); Considerando que a exportação da carne vendida em aplicação do presente regulamento deve ser garantida pela constituição de uma caução, cujo montante pode ser diferente do previsto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (7); que esta caução deve ser liberada quando a prova prevista no no 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1432/87 (9), for prestada no prazo previsto no artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1180/87 (11); Considerando que é conveniente precisar que, tendo em conta os preços fixados no âmbito da presente venda de modo a permitir o escoamento de certos cortes, estes cortes não podem beneficiar, aquando da sua exportação, das restituições fixadas periodicamente no sector da carne de bovino; que é conveniente, igualmente pela mesma razão, tornar aplicável a nota nº 7 da Parte 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1956/87 da Comissão, de 3 de Julho de 1987, que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis no sector agrícola bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (12); Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3155/85 que estabelece a fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários (13), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1002/86 (14), prevê que o montante compensatório monetário só pode ser fixado antecipadamente se a restituição à exportação for fixada antecipadamente; que a ausência das restituições para os pedaços acima referidos torna impossível satisfazer essa condição; que, todavia por razões equitativas, é necessário derrogar essa condição de modo a permitir a fixação antecipada dos montantes compensatórios para os cortes em questão; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 1687/76; que é conveniente alargar o Anexo I do dito regulamento incluindo as menções a introduzir nos exemplares de controlo; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1432/87 devia ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de parte das existências de intervenção de carne de bovino desossada detidas pelos organismos de intervenção dinamarquês, francês, alemão, irlandês e do Reino Unido. Estas carnes são destinadas a serem exportadas. Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85. O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (1) não se aplica a esta venda. 2. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no Anexo I. 3. Só são consideradas ofertas que chegarem o mais tardar no dia 27 de Julho de 1987 ao meio-dia aos organismos de intervenção em questão. 4. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nas direcções indicadas no Anexo II. Artigo 2º 1. O prazo de dois meses para a tomada a cargo referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é substituído por um prazo de três meses. 2. A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve realizar-se nos seis meses seguintes à data da tomada a cargo. Artigo 3º 1. O montante da garantia prevista no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em: - 460 ECUs por 100 quilogramas para a carne referida nos nº 1, alínea a), nº 2, alínea a), nº 3, alínea a), nº 4, alínea a), e nº 5, alínea a), do Anexo I, - 360 ECUs por 100 quilogramas para a carne referida nos nº 1, alínea b), nº 2, alínea b), nº 3, alínea b), nº 4, alínea b), e nº 5, alínea b), do Anexo I. 2. Sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, a caução referida no nº 1 é liberada quando for prestada a prova prevista no nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76. 3. Esta prova deve ser prestada no prazo previsto no artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2730/79. Artigo 4º Em relação à carne referida nos nº 1, alínea b), nº 2, alínea b), nº 3, alínea b), nº 4, alínea b), e nº 5, alínea b), do Anexo I e vendida a título do presente regulamento: a) Não é concedida qualquer restituição à exportação; b) A nota nº 7 referida na Parte 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1956/87 é aplicável; c) Em derrogação do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3155/85, o montante compensatório monetário pode ser fixado antecipadamente. No caso da possibilidade referida na alínea c) ser utilizada: - o pedido de fixação antecipado deve ser apresentado ao mesmo tempo do que o pedido de certificado de exportação, - o pedido de fixação antecipado deve ser acompanhado pelo contrato de venda em causa, - o certificado de exportação só pode ser utilizado para carne de intervenção, - a casa 18 a) do certificado de exportação apresenta a seguinte menção numa das línguas da Comunidade: - Válido únicamente para carnes de intervención vendidas çon arreglo al Reglamento (CEE) no 2216/87 - Kun gyldig for interventionskoed solgt i henhold til forordning (EOEF) nr. 2216/87 - Nur gueltig fuer Interventionsfleisch - Verkauf gemaess der Verordnung (EWG) Nr. 2216/87 - Ischýei móno gia ta kréata parémvasis poy poloýntai vásei toy kanonismoý (EOK) arith. 2216/87 - Valid only for intervention meat sold under Regulation (EEC) No 2216/87 - Seulement valable pour des viandes d'intervention vendues sous règlement (CEE) no 2216/87 - Valido esclusivamente per carni di intervento vendute a norma del regolamento (CEE) n. 2216/87 - Uitsluitend geldig voor vlees uit de interventievoorraden - dat wordt verkocht in het kader van Verordening (EEG) nr. 2216/87 - Apenas válido para carne de intervenção vendida nos termos do Regulamento (CEE) nº 2216/87. Artigo 5º O Regulamento (CEE) nº 1687/76 é alterado da seguinte forma: No anexo, Parte I « Produtos destinados a serem exportados no próprio estado » são acrescentados o ponto 33, que se segue, bem como a nota de pé-de-página: « 33. Regulamento (CEE) nº 2216/87 da Comissão, de 24 de Julho de 1987, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por alguns organismos de intervenção e destinada a ser exportada (33). (33) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 55. ». Artigo 6º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1432/87. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (5) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (6) JO nº L 52 de 21. 2. 1987, p. 13. (7) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (8) JO nº L 190 de 14. 7. 1976, p. 1. (9) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 32. (10) JO nº L 317 de 12. 12. 1979, p. 1. (11) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 27. (12) JO nº L 186 de 6. 7. 1987, p. 3. (13) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 22. (14) JO nº L 93 de 8. 4. 1986, p. 8. (1) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - PARARTIMA I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Precio mínimo expresado en ECU por tonelada (1) (2) - Mindstepriser i ECU/ton (1) (2) - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) (2) - Eláchistes timés políseos ekfrazómenes se ECU aná tóno (1) (2) - Minimum prices expressed in ECU per tonne (1) (2) - Prix minimaux exprimés en Écus par tonne (1) (2) - Prezzi minimi espressi in ECU per tonnellata (1) (2) - Minimumprijzen uitgedrukt in Ecu per ton (1) (2) - Preço mínimo expresso em ECUs por tonelada (1) (2) 1.2.3 // 1. DANMARK a) Mthrvrad med vimthrvrad 6 300 Filet med entrepste og tyndsteg 2 900 Inderlr med kappe 2 250 Tykstegsfilet med kappe 2 250 Klthb med kappe 2 250 Yderlr med lrtthnge 2 250 v) Vryst og slag 1 125 Thorigt kthd af forfxerdinger 1 125 Skank og mthskel sammen- iaengende 1 125 // 2. FRANPSE a) Filet 6 300 Fathch filet 2 900 Tende de tranpsie 2 350 Tranpsie grasse 2 350 Rthmsteak 2 150 Entrepste 2 350 Gte 1la noich 2 350 v) Psaisse V 1 125 Xarret 1 125 Psaisse PS 1 125 Vothle de mapsrethse 1 125 Psaisse A 1 125 Vaoette 1 125 Vothle de gte 1 125 // 3. IRELAND a) Fillets 6 650 Striploins 2 900 Insides 2 250 Othtsides 2 250 Knthpskles 2 250 Rthmps 2 250 Psthve-rolls 2 350 v) Siins and sianks 1 125 Sianks 1 125 Siins 1 125 Plates and flanks 1 125 Foreqtharters 1 125 Flanks 1 125 Plates 1 125 Vriskets 1 125 Sianks and/or siins 1 125 Flanks and/or plates 1 125 1.2 // 4. VTHNDESREPTHVLIK DETHTSPSILAND a) Roastveef 3 000 Overspsialen 2 300 Thnterspsialen 2 300 Kthgeln 2 300 Iften 2 100 v) Dnnthng 1 125 Iesse 1 125 Kniekeilfleispsi 1 125 // 5. THNITED KINGDOM a) Fillets 6 300 Striploins 2 900 Topsides 2 150 Siloersides 2 150 Tiipsk flanks 2 150 Rthmps 2 150 v) Iindqtharter skirts 1 125 Siins and sianks 1 125 Pslod and stipsking 1 125 Ponies 1 125 Pony parts 1 125 Striploin flank-edge 1 125 Tiin flanks 1 125 Foreqtharter flanks 1 125 Vriskets 1 125 Forerivs 1 125 (1) En psaso de qthe los prodthpstos estn almapsenados fthera d Estado miemvro al qthe pertenezpsa el organismo de interoenpsin poseedor, estos prepsios se axthstarn pson arreglo a lo dispthest en el Reglamento (PSEE) no 1805/77. (1) I tilfaelde, ioor oarerne er oplagrede thden for den medlemsstat, ioor interoentionsorganet er ixemmeithrende, tilpasses disse priser i ooerensstemmelse med vestemmelserne i forordning (ETHF) nr. 1805/77. (1) Falls die Lagerthng der Erzethgnisse athsserialv des fr die vetreffende Interoentionsstelle zthstndigen Mitgliedstaats erfolgt, serden diese Preise gemss den Oorspsiriften der Oerordnthng (EsG) Nr. 1805/77 angepasst. (1) Stin períptosi poy ta proïónta eínai apothematopoiiména ektós toy krátoys méloys sto opoío ypágetai o armódios organismós paremváseos, oi timés aftés prosarmózontai sýmfona me tis diatáxeis toy kanonismoý (EOK) arith. 1805/77. (1) In the case of products stored outside the Member State where the intervention agency responsible for them is situated, these prices shall be adjusted in accordance with the provisions of Regulation (EEC) No 1805/77. (1) Au cas où les produits sont stockés en dehors de l'État membre dont relève l'organisme d'intervention détenteur, ces prix sont ajustés conformément aux dispositions du règlement (CEE) no 1805/77. (1) Qualora i prodotti siano immagazzinati fuori dello Stato membro da cui dipende l'organismo detentore, detti prezzi vengono ritoccati in conformità del disposto del regolamento (CEE) n. 1805/77. (1) Ingeval de produkten zijn opgeslagen buiten de Lid-Staat waaronder het interventiebureau dat deze produkten onder zich heeft ressorteert, worden deze prijzen aangepast overeenkomstig de bepalingen van Verordening (EEG) nr. 1805/77. (1) No caso de os produtos estarem armazenados fora do Estado-membro de que depende o organismo de intervenção detentor, estes preços serão ajustados conforme o disposto no Regulamento (CEE) nº 1805/77. (2) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79. (2) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79. (2) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79. (2) Oi timés aftés efarmózontai epí toy katharoý vároys sýmfona me tis diatáxeis toy árthroy 17 parágrafos 1 toy kanonismoý (EOK) arith. 2173/79. (2) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79. (2) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79. (2) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1, del regolamento (CEE) n. 2173/79. (2) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79. (2) Estes preços aplicam-se a peso líquido, conforme o disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2173/79. ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção 1.2 // DANMARK: // Direktoratet for markedsordningerne // // EF-Direktoratet // // Frederiksborggade 18 // // DK-1360 Koebenhavn K // // Tel. (01) 92 70 00, telex 151 37 DK // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND: // Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) // // Postfach 180 107 - Adickesallee 40 // // D-6000 Frankfurt am Main 18 // // Tel. (06 9) 1 56 40 App. 772/773, Telex: 04 11 56 // FRANCE: // OFIVAL // // Tour Montparnasse // // 33, avenue du Maine // // F-75755 Paris Cedex 15 // // Tél. 45 38 84 00, télex 26 06 43 // IRELAND: // Department of Agriculture // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118 // UNITED KINGDOM: // Intervention Board for Agricultural Produce // // Fountain House // // 2 Queens Walk // // Reading RG1 7QW // // Berks. // // Tel. (0734) 58 36 26 // // Telex 848 302