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Document 31987R2024

Regulamento (CEE) n.° 2024/87 da Comissão de 8 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às camisolas, pulôveres, etc., da categoria de produtos n.° 5 (código 40.0050), às parkas, anoraques, etc., da categoria de produtos n.° 21 (código 40.0210), às camisas de noite, pijamas, etc., da categoria de produtos n.° 24 (código 40.0240), aos fatos de treino para desporto, da categoria de produtos n.° 73 (código 40.0730), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho

JO L 190 de 10.7.1987, pp. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2024/oj

31987R2024

Regulamento (CEE) n.° 2024/87 da Comissão de 8 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às camisolas, pulôveres, etc., da categoria de produtos n.° 5 (código 40.0050), às parkas, anoraques, etc., da categoria de produtos n.° 21 (código 40.0210), às camisas de noite, pijamas, etc., da categoria de produtos n.° 24 (código 40.0240), aos fatos de treino para desporto, da categoria de produtos n.° 73 (código 40.0730), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 190 de 10/07/1987 p. 0008 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2024/87 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às camisolas, pullovers, etc., da categoria de produtos nº 5 (código 40.0050), às parkas, anoraques, etc., da categoria de produtos nº 21 (código 40.0210), às camisas de noite, pijamas, etc., da categoria de produtos nº 24 (código 40.0240), aos fatos de treino para desporto, da categoria de produtos nº 73 (código 40.0730), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3925/86, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para as camisolas, pullovers, etc., da categoria de produtos nº 5 código 40.0050), as parkas, anoraques, etc., da categria de produtos nº 21 (código 40.0210), as camisas de noite, pijamas, etc., da categoria de produtos nº 24 (código 40.0240), aos fatos de treino para desporto, da categoria de produtos nº 73 (código 40.0730), o tecto é de 24 500, 25 400, 35 400 e 7 100 peças respectivamente; que, em 1 de Junho de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 13 de Julho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // // // // // 40.0050 // 5 // 60.05 ex A // // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha não elástica, sem borracha: // // // // // A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: // // // // 60.05-01, 29, 30, 32, 33, 34, 39, 40, 41, 42, 43, 80 // Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos, (com excepção dos cortados e cosidos); anoraques, blusões e artigos semelhantes em malha // // // // // // 40.0210 // 21 // 61.01 ex B // // Vestuário exterior para homens e rapazes: // // // 61.02 ex B // // Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças: // // // // // B. Outro: // // // // 61.01-29, 31, ex 32 61.02-25, 26, ex 28 // Parkas, anoraques, blusões e semelhantes, excluindo os de malha, de lã, de algodão ou de fibras

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 68.

// // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // 40.0240 // 24 // 60.04 ex B // // Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: // // // // 60.04-35, 47, 51, 53, 65, 73, 81, 83 // Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, em malha, para homens ou rapazes // // // // 60.05-84 // Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, em malha, para senhoras ou raparigas // // // // // // 40.0730 // 73 // 60.05 ex A // // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha: // // // // // A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: // // // // // II. Outro: // // // // 60.05-16, 17, 19 // Fatos de treino para desporto (trainings), em malha, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente sintéticas ou artificiais // // // // //

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