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Document 31987R1738
Commission Regulation (EEC) No 1738/87 of 19 June 1987 exempting certain Member States from the obligation to buy in certain fruit and vegetables
Regulamento (CEE) n.° 1738/87 da Comissão de 19 de Junho de 1987 que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) n.° 1738/87 da Comissão de 19 de Junho de 1987 que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas
JO L 163 de 23.6.1987, p. 45–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1988
Regulamento (CEE) n.° 1738/87 da Comissão de 19 de Junho de 1987 que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 163 de 23/06/1987 p. 0045 - 0045
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1738/87 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1987 que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 19º A, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1852/85 da Comissão, de 2 de Julho de 1985, relativo às regras de execução tendo em vista a dispensa da obrigação de os Estados-membros procederem a compras de intervenção de determinadas espécies de frutas e de produtos hortícolas (3), previu as informações que os Estados-membros devem fornecer à Comissão com o objectivo de serem dispensados, a seu pedido, da obrigação de procederem a tais compras em conformidade com o nº 4 do artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72; Considerando que estas informações devem incidir quer sobre a proporção de cada um dos produtos referidos no artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72, comercializados por intermédio das organizações de produtores reconhecidas, quer sobre a proporção da produção destes produtos colhidos no território do Estado-membro em causa durante as três campanhas anteriores; Considerando que estas informações foram fornecidas pelos Estados-membros; que as condições de dispensa previstas no Regulamento (CEE) nº 1852/85 se encontram preenchidas em relação a alguns Estados-membros e em relação a determinados produtos para a campanha de 1987/1988; que é conveniente, deste modo, dispensar os Estados-membros que tenham feito o pedido da obrigação de procederem a compras de intervenção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em relação à campanha de 1987/1988, os Estados-membros seguintes ficam dispensados da obrigação de procederem a compras de intervenção em conformidade com o artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 relativamente às peras durante o período de 1 de Julho a 31 de Agosto, em relação aos pêssegos, alperces, tomates e beringelas: Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido. Em relação à Grécia esta dispensa aplica-se unicamente às peras acima referidas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46. (3) JO nº L 174 de 4. 7. 1985, p. 24.