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Document 31987R1654

    Regulamento (CEE) nº 1654/87 da Comissão de 12 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2213/83 no que respeita às normas de qualidade para as cebolas

    JO L 153 de 13.6.1987, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2009; revog. impl. por 32008R1221

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1654/oj

    31987R1654

    Regulamento (CEE) nº 1654/87 da Comissão de 12 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2213/83 no que respeita às normas de qualidade para as cebolas

    Jornal Oficial nº L 153 de 13/06/1987 p. 0035 - 0035
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0192
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0192


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1654/87 DA COMISSÃO

    de 12 de Junho de 1987

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2213/83 no que respeita às normas de qualidade para as cebolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3398/84 da Comissão (3) derrogou, por um período limitado, as normas de qualidade para as cebolas, fixadas no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2213/83 da Comissão (4);

    Considerando que o período de aplicação da referida derrogação foi prorrogado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/86 da Comissão (5);

    Considerando que, consequentemente, se adquiriu uma experiência suficiente na aplicação dos critérios assim definidos e que é conveniente, por conseguinte, proceder definitivamente à alteração das normas de qualidade para as cebolas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamente estão conformes com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As disposições do título II « Disposições relativas à qualidade » do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2213/83 são alteradas do seguinte modo:

    1. No ponto A, « Características mínimas », o primeiro travessão passa a ser:

    « - inteiras. »

    2. No ponto B, « Classificação »:

    a) Na subalínea (i), « Categoria I », o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « São contudo admitidas:

    - ligeiras manchas que não afectem de maneira nenhuma a escama exterior pergaminhada que protege a polpa, na condição de não excederem 1/5 da superfície do bolbo,

    - fendas superficiais nas películas exteriores e ausência parcial destas, na condição de a polpa estar protegida. »

    b) Na subalínea (ii), « Categoria II », a segunda frase do último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « São igualmente admitidas:

    - manchas que não afectem de maneira nenhuma a escama exterior pergaminhada que protege a polpa, na condição de não excederem metade da superfície do bolbo,

    - fendas nas escamas exteriores e ausência parcial destas no máximo de 1/3 da superfície de bolbo, na condição de a polpa não estar danificada. »

    c) Na subalínea (iii), « Categoria III », é editado um travessão suplementar:

    « - manchas que não afectem de maneira nenhuma a escama exterior pergaminhada que protege a polpa. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1987.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46.

    (3) JO nº L 314 de 4. 12. 1984, p. 14.

    (4) JO nº L 213 de 4. 8. 1983, p. 13.

    (5) JO nº L 190 de 12. 7. 1986, p. 57.

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