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Document 31987R1420

Regulamento (CEE) n. 1420/87 do Conselho de 21 de Maio de 1987 que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n. 3972/86 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar

JO L 136 de 26.5.1987, pp. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/07/1996; revogado por 386R3972

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1420/oj

31987R1420

Regulamento (CEE) n. 1420/87 do Conselho de 21 de Maio de 1987 que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n. 3972/86 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 136 de 26/05/1987 p. 0001 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1420/87 DO CONSELHO

de 21 de Maio de 1987

que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3972/86 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da política alimentar (1), e, nomeadamente, o terceiro e quarto travessões do nº 1 e o nº 2 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que é conveniente estabelecer a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiarem de acções de ajuda alimentar, sem prejuízo das acções de emergência;

Considerando que é necessário, para além disso, com aquele mesmo fim, prever a possibilidade de colocar uma ajuda alimentar à disposição das organizações não governamentais; que aquelas últimas devem satisfazer determinadas condições que garantam a boa execução das acções de ajuda alimentar;

Considerando que é conveniente determinar os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para além do estádio FOB, tendo em conta a situação financeira e geográfica dos países beneficiários, bem como os canais e os intermediários através dos quais aquela ajuda será encaminhada; que é necessário, para aquele efeito, ter também em conta a necessidade de garantir uma maior eficácia das acções de ajuda alimentar em questão;

Considerando que, para garantir os objectivos das acções de ajuda alimentar, é necessário, além disso, prever que aquela ajuda só seja concedida aos beneficiários se estes se comprometerem a respeitar as condições de fornecimento fixadas pela Comissão;

Considerando que a Comissão deve poder tomar as disposições necessárias à boa execução dos programas e das acções de ajuda alimentar; que, com aquele fim, os Estados-membros devem dar-lhe toda a assistência necessária e fornecer-lhe, nomeadamente, todas as informações úteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os países e organismos susceptíveis de receber a ajuda alimentar vão indicados no anexo.

2. A ajuda pode ser posta igualmente à disposição das organizações não governamentais que correspondam, nomeadamente, aos seguintes critérios:

a) Possuir um estatuto característico de uma organização daquele tipo;

b) Ter a sua sede num Estado-membro da Comunidade ou, a título excepcional, num país terceiro;

c) Demonstrarem capacidade para realizar com êxito acções de ajuda alimentar;

d) Terem-se comprometido a observar as condições de fornecimento fixadas pela Comissão.

Artigo 2º

1. A Comunidade toma a cargo as despesas relativas ao transporte da ajuda alimentar até ao estádio FOB.

2. A Comunidade pode também tomar a cargo as despesas para além do estádio FOB, em especial nos seguintes casos:

- situação de urgência,

- entrega da ajuda alimentar a países de baixo rendimento e afectados por um défice alimentar.

3. Sempre que a Comissão considere que a Comunidade deve tomar a seu cargo as despesas relativas ao transporte de ajuda alimentar para além do estádio FOB, tomará em consideração os seguintes critérios gerais:

- o facto de o país beneficiário ser ou não um país encravado,

- o facto de a situação financeira do país beneficiário não lhe permitir suportar, por si, aquelas despesas,

- o facto de a ajuda alimentar se destinar aos organismos ou às organizações não governamentais referidas no artigo 1º,

- a necessidade de garantir uma maior eficácia da acção de ajuda alimentar em causa.

4. A Comunidade toma a cargo os custos do transporte interno apenas em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, tendo em conta os critérios gerais acima referidos.

5. Se a ajuda alimentar for vendida no país beneficiário, a Comunidade só deve tomar a cargo os custos do transporte interno em casos excepcionais.

Artigo 3º

As despesas de distribuição podem ser tomadas a cargo pela Comunidade, em caso excepcionais, sempre que a execução adequada das acções de ajuda alimentar em questão o exija.

Artigo 4º

A ajuda alimentar só é concedida aos beneficiários se aqueles se comprometerem a respeitar as condições de fornecimento que lhes sejam comunicadas pela Comissão.

Artigo 5º

A Comissão toma todas as medidas necessárias à boa execução dos programas e das acções de ajuda alimentar.

Com aquele fim, os Estados-membros devem dar-lhe toda a assistência necessária e fornecer-lhe, nomeadamente, todas as informações úteis.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

E. KNOOPS

(1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1.

(2) JO nº C 55 de 3. 3. 1987, p. 8.

(3) JO nº C 125 de 11. 5. 1987.

ANEXO

1. PAÍSES

1.2.3 // Angola Antígua e Barbuda Bangladesh Benim Birmânia Bolívia Botsuana Burkina Faso Burundi Cabo Verde República Centraficana Chade China Colômbia Comores Costa Rica Djibuti República Dominicana Dominica Egipto Equador Etiópia Filipinas Gâmbia Gana Granada // Guatemala Guiné-Conacri Guiné-Bissau Guiné Equatorial Guiana Haiti Honduras Iémen (República Árabe) Iémen (República Democrática) Índia Indonésia Jamaica Jordânia Lesoto Líbano Madagáscar Malawi Maldivas Mali Marrocos Maurícia Mauritânia Moçambique Nepal Nicarágua Nigéria // Paquistão Peru Quénia Ruanda Salvador Santa Lúcia São Cristóvão e Nevis São Tomé e Príncipe São Vicente e Granadinas Senegal Seychelles Serra Leoa Síria Somália Sri Lanka Suazilândia Sudão Tailândia Tanzânia Togo Tunísia Uganda Zaire Zâmbia Zimbabwe

2. ORGANISMOS

1.2.3.4 // CICR LICROSS // UNHCR UNRWA // PAM UNICEF // UNBRO

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