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Document 31987R1365
Council Regulation (EEC) No 1365/87 of 18 May 1987 amending Regulation (EEC) No 4034/86 fixing, for certain fish stocks and groups of fish stocks, the total allowable catches for 1987 and certain conditions under which they may be fished
Regulamento (CEE) n.° 1365/87 do Conselho de 18 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 4034/86, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados
Regulamento (CEE) n.° 1365/87 do Conselho de 18 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 4034/86, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados
JO L 129 de 19.5.1987, pp. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 1365/87 do Conselho de 18 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 4034/86, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados
Jornal Oficial nº L 129 de 19/05/1987 p. 0015 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1365/87 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 4034/86, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta de Comissão, Considerando que, nos termos da artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a parte disponível para a Comunidade e as condições específicas em que essas capturas devem efectuar-se; que, nos termos do artigo 4º do referido regulamento, essa parte disponível para a Comunidade é repartida entre os Estados-membros; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 (2) fixa, relativamente a certas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 fixa a parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos (Divisão CIEM II b); Considerando que a pesca desta parte da Comunidade só pode efectuar-se após a sua repartição pelos Estados-membros; Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz, convém repartir as possibilidades de captura entre os Estados-membros, de modo a garantir a estabilidade relativa das actividades da pesca; que no caso presente, essa repartição deve efectuar-se de modo a reflectir uma relação equitativa entre os direitos de cada Estado-membro e as situações estruturais que se desenvolveram nessas circunstâncias; Considerando que a repartição da quota-parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona considerada não prejudica de modo algum os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os dados relativos ao bacalhau de Divisão CIEM II b constantes do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 4034/86 são substituídos pelos que constam do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39. ANEXO 1,3.4.5 // // // // Unidade populacional // Estado-membro // Quota 1987 (em toneladas) // // 1.2.3.4.5 // Espécie // Regiões geográficas // Zona // // // // // // // // Bacalhau // Spitzberg e ilha dos Ursos // II b // Bélgica Dinamarca Alemanha Grécia Espanha França Irlanda Itália Luxemburgo Países Baixos Portugal Reino Unido Disponível pelos Estados-membros // 3 200 10 900 1 800 2 300 2 700 100 (1) // // // // Total CEE // 21 000 // // // // // (1) Excepto Alemanha, Espanha, França, Portugal e Reino Unido.