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Document 31987R1069

Regulamento (CEE) n.° 1069/87 da Comissão de 15 de Abril de 1987 que estabelece regras de execução para a indicação do teor alcoólico na rotulagem de vinhos especiais

JO L 104 de 16.4.1987, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1992; revogado por 391R3901

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1069/oj

31987R1069

Regulamento (CEE) n.° 1069/87 da Comissão de 15 de Abril de 1987 que estabelece regras de execução para a indicação do teor alcoólico na rotulagem de vinhos especiais

Jornal Oficial nº L 104 de 16/04/1987 p. 0014 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1069/87 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 1987

que estabelece regras de execução para a indicação do teor alcoólico na rotulagem de vinhos especiais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadadamente, o nº 5 do seu artigo 72º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1627/86 do Conselho (2) prevê a indicação do teor alcoólico na rotulagem dos vinhos licorosos, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados; que é indicado estabelecer as suas normas de execução, retomando essencialmente as regras já adoptadas para a designação dos vinhos, dos mostos de uva e dos vinhos espumantes;

Considerando que, em execução do disposto no artigo 2º do referido regulamento, é conveniente adoptar normas de direito transitório para facilitar a passagem das regras dos Estados-membros para as regras comunitárias em matéria de indicação do teor alcoólico;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A indicação do teor alcoólico, em volume, adquirido na rotulagem dos vinhos licorosos, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados é feita por unidade ou meia unidade de percentagem de volume.

Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado em execução do disposto no Regulamento (CEE) nº 1108/82 da Comissão (3), o teor alcoólico, em volume, adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8 % vol ao teor determinado pela análise.

2. O número correspondente ao teor alcoólico, em volume, adquirido é seguido do símbolo « % vol » e pode ser precedido dos termos « ter alcoólico adquirido » ou « álcool adquirido » ou da abreviatura « alc ». É indicado na rotulagem em caracteres de uma altura de, no mínimo, 3 mm.

Artigo 2º

Os vinhos licorosos, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados que, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, tiverem sido acondicionados em recipientes de um volume nominal de 60 litros ou menos aos quais tenha sido aposta uma rotulagem.

- que inclua a indicação do teor alcoólico, em volume, adquirido de modo não conforme ao artigo 1º, mas conforme às normas dos Estados-membros em vigor antes dessa data,

ou

- que não inclua a indicação do teor alcoólico, se esta não era exigida pela normas dos Estados-membros em vigor antes dessa data,

podem conservar-se para venda, ser colocados em circulação e exportados até que as existências se esgotem.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 144 de 29. 5. 1986, p. 4.

(3) JO nº L 133 de 14. 5. 1982, p. 1.

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