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Document 31987L0354

Directiva 87/354/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera determinadas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros aos produtos industriais no que diz respeito às siglas distintivas atribuídas aos Estados-Membros

JO L 192 de 11.7.1987, p. 43–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/354/oj

31987L0354

Directiva 87/354/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera determinadas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros aos produtos industriais no que diz respeito às siglas distintivas atribuídas aos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0043 - 0045


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

que altera determinadas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros aos produtos industriais no que diz respeito às siglas distintivas atribuídas aos Estados-membros

(87/354/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal manteve, no que diz respeito a certas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos industriais, a sigla distintiva GR para a República Helénica;

Considerando que, para manter a conexão com a designação da Grécia na sua língua nacional, é necessário atribuir a sigla EL a esse Estado-membro; que, portanto, as directivas em causa devem ser alteradas nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

As Directivas que constam do anexo são alteradas nos termos das respectivas disposições.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1987. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº C 317 de 10. 12. 1986, p. 5.

(2) Parecer emitido em 19 de Junho de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 150 de 9. 6. 1987, p. 4.

ANEXO

Nas directivas a seguir indicadas, devem ser introduzidas as seguintes alterações nos pontos indicados:

1. Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº 302 de 15. 11. 1985, p. 211).

No Anexo II, na nota de remissão relativa ao ponto 3.1.3, os termos « GR : Grécia » são substituídos por « EL : Grécia ».

No Anexo IV, na nota de remissão relativa à ou às letras distintivas do país receptor, os termos « GR : Grécia » são substituídos por « EL : Grécia »

2. Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 (JO nº L 176 de 10. 8. 1970, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 212).

No Anexo I, no texto entre parênteses do ponto 1.4.1, os termos « GR para a Grécia » são substituídos por « EL para a Grécia ».

3. Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971 (JO nº L 68 de 22. 3. 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 212).

No Anexo I, no texto entre parênteses do ponto 2.6.2.1, os termos « GR para a Grécia » são substituídos por « EL para a Grécia ».

4. Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO nº L 202 de 6. 9. 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 212).

No Anexo I, no texto entre parênteses do primeiro travessão do ponto 3.1 e no Anexo II, no texto entre parênteses da alínea a), primeiro travessão do ponto 3.1.1.1, os termos « GR para a Grécia » são substituídos por « EL para a Grécia ».

5. Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974 (JO nº L 266 de 2. 10. 1974, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 212).

No Anexo I, na nota de remissão relativa ao ponto 3.2.2.2, os termos « GR = Grécia » são substituídos por « EL = Grécia ».

6. Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213).

No Anexo, o texto entre parênteses no ponto 2.1.2, os termos « GR para a Grécia » são substituídos por « EL para a Grécia ».

7. Nos lugares indicados das directivas a seguir, os termos « GR para a Grécia » são substituídos por « EL para a Grécia »:

a) Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 32), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo III, ponto 4.2;

b) Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo III, ponto 4.2;

c) Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 71), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo III, ponto 4.2;

d) Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 85), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo I, ponto 4.2;

e) Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 96), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo VI, ponto 4.2;

f) Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 122), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo II, ponto 4.2. 8. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 153), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213).

No anexo I, no texto entre parênteses do primeiro travessão do ponto 3.1, e no Anexo II, no texto entre parênteses do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1, os termos « GR para a Grécia » são substituídos por « EL para a Grécia ».

9. Nos lugares indicados das directivas a seguir, os termos « GR para a Grécia » são substituídos por « EL para a Grécia »:

a) Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo VI;

b) Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 60), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo II, ponto 4.2;

c) Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 213):

Anexo II, ponto 4.2;

d) Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 83), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 214):

Anexo IV, ponto 4.2:

e) Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 95), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 214):

Anexo III, ponto 1.1.1;

f) Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO nº L 255 de 18. 9. 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 214):

Anexo II, ponto 3.5.2.1;

g) Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978 (JO nº L 325 de 20. 11. 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 214):

Anexo VI, ponto 1.1.1;

h) Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO nº L 179 de 17. 7. 1979 p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 214):

Anexo VI;

i) Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO nº L 300 de 19. 11. 1984, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 214):

Anexo I, ponto 3;

j) Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO nº L 300 de 19. 11. 1984, p. 95), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 214):

Anexo I, ponto 3.

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