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Document 31987D0221

87/221/CEE: Decisão da Comissão de 24 de Março de 1987 que estabelece o modelo de certificado de inspecção sanitária para os produtos à base de carne provenientes da Argentina, do Brasil e do Uruguai

JO L 93 de 7.4.1987, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/221/oj

31987D0221

87/221/CEE: Decisão da Comissão de 24 de Março de 1987 que estabelece o modelo de certificado de inspecção sanitária para os produtos à base de carne provenientes da Argentina, do Brasil e do Uruguai

Jornal Oficial nº L 093 de 07/04/1987 p. 0011 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0085


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 1987

que estabelece o modelo de certificado de inspecção sanitária para os produtos à base de carne provenientes da Argentina, do Brasil e do Urugai

(87/221/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comérico intracomunitário de produtos à base de carne (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

Considerando que nos termos do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, a Comissão esablelece, nomeadamente, o modelo do certificado de higiene e de inspecção sanitária que acompanha os produtos à base de carne aquando da sua importção na Comunidade, paralelamente à adopção das listas dos establecimentos aprovados nos países terceiros para a importação desses produtos na Comunidade;

Considerando que a presente decisão vigorará enquanto se aguarda a instituição de um regime comunitário completo relativo à importação de produtos à base de carne provenientes de países terceiros; que, por consequência, as importações de produtos à base de carne provenientes de países terceiros continuam sujeitas, no respeito das disposições gerais do Tratado, a outras regulamentações veterinárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária;

Considerando que, sendo a presente decisão fundamentada no estado actual da regulamentação comunitária, será necessário, por consequência, reexaminá-la logo que a referida regulamentação for completada;

Considerando que a presente decisão se baseia nas inspecções in loco efectuadas na Argentina, no Brasil e no Uruguai; que, à luz destas inspecções, é necessário, actualmente, ter em conta apenas as conservas de carne de bovino que tenham sido submetidas a um tratamento térmico completo e as carnes de bovino cozidas congeladas que tenham sido submetidas a um tratamento térmico a uma temperatura de pelo menos 80 °C no centro do produto, provenientes de estabelecimentos aprovados a exportar para a Comunidade;

Considerando que foram actualmente realizadas inspecções in loco, na Argentina, no Uruguai e no Brasil, por peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão; que já está estabelecido o modelo para o certificado de inspecção santária relativo aos produtos de carne provenientes da Argentina e do Uruguai na Decisão 86/472/CEE da Comissão (3); que pode ser adoptado um modelo único, anexo à presente decisão, para os três países; que, por consequência, é conveniente revogar a Decisão 86/472/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O modelo do certificado de inspecção sanitária que deve acompanhar os produtos à base de carne provenientes da Argentina, do Brasil e do Uruguai é estabelecido no anexo.

Artigo 2º

A presente decisão será reexaminada após a adopção de qualquer nova regulamentação aplicável aos países terceiros para os produtos em causa.

Artigo 3º

É revogada a Decisão 86/472/CEE.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 50.

ANEX0

CERTIFICADO DE INSPECÇÃO SANITÁRIA

relativo a produtos à base de carne provenientes da Argentina, do Brasil e do Uruguai

Destinados a

(Nome do Estado-membro da CEE)

Nº (1)

País expedidor:

Ministério:

Serviço:

Referência (1):

I. Identificação dos produtos à base de carne

Natureza dos produtos: carne de bovino cozida congelada/conservas de carne de bovino (2)

Natureza do acondicionamento:

Nº de peças ou de unidades de embalagem:

Temperatura de armazenagem e de transporte (3):

Prazo de conservação (3):

Peso líquido:

II. Proveniência dos produtos à base de carne

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) fornecedor(es) de carnes de bovino frescas:

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de transformação aprovado(s):

III. Destino dos produtos à base de carne

Os produtos à base de carne são expedidos de:

(Local de expedição)

para:

(País e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (4):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Certificado de inspecção sanitária (1)

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

a) As carnes de bovino acima indicadas, utilizadas para o fabrico dos produtos à base de carne, foram obtidas, transportadas e armazenadas em conformidade com as disposições das Directivas 64/433/CEE (2) ou 72/462/CEE do Conselho (3);

b) Os referidos produtos foram obtidos em conformidade com o disposto no Anexo A da Directiva 77/99/CEE, num estabelecimento de transformação aprovado pela Comunidade;

c) Os veículos e os instrumentos de transporte bem como as condições de carregamento da remessa estão em conformidade com as exigências de higiene definidas pela rgulamentação comunitária;

d) A remessa é composta de carnes de bovino cozidas congeladas e/ou de conservas de carne de bovino (4).

1.2.3 // // Feito , (Local) // em (Data)

Carimbo

(Assinatura)

(Nome em letra maiúscula)

(1) Facultativo.

(2) Riscar a menção inútil.

(3) A preencher no caso da carne de bovino cozida congelada.

(4) Para os vagões e os camiões, indicar o número da matrícula; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome.

(1) Este certificado não diz respeito às condições de polícia sanitária.

(2) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(4) Riscar a menção inútil.

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