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Document 31987D0085

87/85/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo para os Problemas Sociais respeitantes aos Agricultores e seus Familiares

JO L 45 de 14.2.1987, p. 46–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1998; revogado por 31998D0235

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/85/oj

31987D0085

87/85/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo para os Problemas Sociais respeitantes aos Agricultores e seus Familiares

Jornal Oficial nº L 045 de 14/02/1987 p. 0046 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0182


DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo para os Problemas Sociais respeitantes aos Agricultores e seus Familiares (87/85/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que a Decisão 64/18/CEE da Comissão (1), substituída pela Decisão 76/410/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 83/77/CEE, de 9 de Fevereiro de 1983 (3), instituiu um Comité Consultivo para os Problemas Sociais respeitantes aos Agricultores e seus Familiares;

Considerando que na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade se revela necessário aumentar e repartir o número de lugares; que, além disso, é oportuno adaptar o processo de substituição dos membros;

Considerando que as disposições relativas ao Comité Consultivo para os Problemas Sociais respeitantes aos Agricultores e seus Familiares foram várias vezes alteradas tornando-

se, por esse facto, dificilmente aplicáveis; que, deste modo, é conveniente proceder à sua codificação;

Considerando que é do interesse da Comissão obter os pareceres dos meios profissionais e das famílias rurais sobre os problemas sociais da agricultura;

Considerando que os representantes das diversas categorias directamente interessadas nos problemas supracitados devem poder participar na elaboração dos pareceres solicitados pela Comissão;

Considerando que as associações profissionais interessadas, bem como as das famílias rurais dos Estados-membros, constituíram organizações à escala da Comunidade que podem representar os meios respectivos de todos os Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo para os Problemas Sociais respeitantes aos Agricultores e seus Familiares, a seguir denominado «o Comité».

2. O Comité é composto por representantes das seguintes categorias: agricultores, trabalhadores agrícolas assalariados e famílias rurais.

Artigo 2º

1. O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas sociais relativos aos agricultores e seus familiares que trabalhem na exploração, sendo todos estes problemas considerados tanto no seu aspecto específico como nas suas repercussões no conjunto do mundo agrícola.

2. A pedido de uma das categorias referidas no nº 2 do artigo 1g., o Comité pode, igualmente, por sua própria iniciativa e sobre um assunto da sua competência, dirigir pareceres ou relatórios à Comissão.

Artigo 3º

1. O Comité é composto por trinta e dois membros.

2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

- vinte e dois representantes dos produtores agrícolas, dos quais quatro aos representantes dos jovens agricultores,

- sete aos representantes dos assalariados agrícolas,

- três aos representantes das famílias rurais.

Artigo 4º

1. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão, sob proposta das organizações seguintes, constituídas à escala da Comunidade: Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da Comunidade Económica Europeia (COPA), Federação Europeia dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas na CEE (EFA), Comité das Organizações Familiares junto das Comunidades Europeias (COFACE).

Para cada um dos lugares a preencher estas organizações propõem dois candidatos de nacionalidade diferente.

2. Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções. As funções exercidas não são remuneradas.

No termo do período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções.

Em caso de demissão ou morte ou de um pedido de substituição emanado do organismo que apresentou a candidatura do membro, este é substituído de acordo com o processo previsto no nº 1.

3. A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo.

Artigo 5º

1. Após consulta da Comissão, o Comité elege, por um período de três anos, um presidente.

Esta eleição realiza-se ao primeiro escrutínio por maioria de dois terços dos membros presentes, e aquando dos escrutínios posteriores por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, a Comissão assegura temporariamente a presidência.

2. O Comité elege, por um período de três anos, dois vice-presidentes. Os vice-presidentes são eleitos de entre os representantes das categorias económicas, com exclusão daquela a que pertence o presidente.

A eleição realiza-se segundo o processo previsto no nº 1.

A mesa prepara e organiza os trabalhos do Comité.

Artigo 6º

1. Só participam ou assistem às reuniões os representantes da Comissão, os membros do Comité ou, em caso de impedimento, os seus substitutos, bem como as pessoas convidadas nos termos dos nºs 3 e 4.

2. Em caso de impedimento de um membro, a organização ou as organizações a que é atribuído um lugar podem delegar num substituto, que deve ser escolhido de uma lista aprovada de comum acordo entre a Comissão e a ou as organizações em questão. Esta lista inclui um número de nomes que corresponde a metade do número total dos membros que representam a ou as organizações em questão.

Este número é, no mínimo, de um e, no máximo, de doze.

Em caso de delegação num substituto, o secretariado do Comité deve ser informado pelo menos sete dias antes da reunião.

3. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares, o presidente pode convidar, de acordo com os serviços da Comissão, o seu secretário-geral ou um membro do Secretariado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões do Comité.

No entanto, em caso de impedimento, o secretário-geral pode delegar numa outra pessoa, por ele designada, o seu lugar de observador.

Os observadores não têm direito a usar da palavra; podem, no entanto, ser convidados a intervir pelo presidente, de acordo com os serviços da Comissão.

4. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares e quando os assuntos inscritos na ordem do dia, pela sua alta tecnicidade, saiam do âmbito habitual dos trabalhos do Comité, o presidente pode, de acordo com os serviços da Comissão, convidar um ou vários peritos a participarem nos trabalhos do Comité.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, convidar a participar nas deliberações do Comité, na qualidade de perito, qualquer pessoa com especial competência numa questão inscrita na ordem do dia.

Todavia, os peritos participam nas deliberações apenas em relação à questão que motivou a sua presença.

Artigo 7º

De acordo com os serviços da Comissão, o Comité pode constituir grupos de trabalho, a fim de facilitar os seus trabalhos.

Artigo 8º

1. O Comité reúne-se na sede da Comissão por convocação desta. A mesa reúne-se por convocação do presidente, de acordo com a Comissão.

2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité, da mesa e dos grupos de trabalho.

3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, de mesa e dos grupos de trabalho.

Artigo 9º

Os trabalhos e as deliberações do Comité não são seguidos de votação.

Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar o prazo em que o mesmo deve ser dado.

As posições tomadas pelas categorias económicas representadas constam de um relatório a transmitir à Comissão.

Se o parecer solicitado for dado por unanimidade, o Comité estabelece conclusões comuns que são juntas ao relatório.

Artigo 10º

Sem prejuízo das disposições do artigo 214º do Tratado, os membros do Comité são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento pelos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a

questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial.

Neste caso, só assistem às sessões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão.

Artigo 11º

Fica revogada a Decisão 76/410/CEE da Comissão.

Artigo 12º

A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1987.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 2 de 10. 1. 1964, p. 25/64.

(2) JO nº L 106 de 23. 4. 1976, p. 36.

(3) JO nº L 51 de 24. 2. 1983, p. 34.

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