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Document 31987D0036
87/36/EEC: Commission Decision of 15 December 1986 on a supplement to the multiannual guidance programme for the 'Pays de la Loire'region in respect of aquaculture for the period 1984 to 1988 submitted by France pursuant to Regulation (EEC) No 2908/83 (Only the French text is authentic)
87/36/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2908/83 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
87/36/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2908/83 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 17 de 20.1.1987, pp. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
87/36/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2908/83 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0023 - 0024
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1986 relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83 (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (87/36/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2908/83 (1) do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativo a uma acção comum de reestruturação de modernização e desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da aquicultura, e, nomeadamente, o seu artigo 5º, considerando que a Comissão aprovou, em 24 de Abril de 1985, pela sua Decisão 85/282/CEE (2), o programa de orientação plurianual da aquicultura apresentado pelo Governo francês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83; Considerando que a França apresentou, em 24 de Setembro de 1986, um complemento a esse programa, a seguir denominado « o programa »; Considerando que o período de realização do programa abrange pelo menos o período previsto da acção comum, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2908/83; Considerando que o programa inclui os dados mencionados no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2908/83; Considerando que o programa prevê a renovação da frota mitilícola da região do Loire; Considerando que, tendo em conta as possibilidades da produção, as necessidades dos produtos em causa, bem como as orientações da política comum da pesca, o programa pode constituir o quadro no qual serão apresentados os projectos suceptíveis de beneficiarem da participação financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura, transmitido pelo Governo francês em 24 de Setembro de 1986 e cujos elementos essenciais constam do Anexo I é aprovado, sem prejuízo das disposições constantes do Anexo II. Artigo 2º A República Francesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 1. (2) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 14. ANEXO I RESUMO DO COMPLEMENTO AO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O SECTOR DA AQUICULTURA ELABORADO PELA FRANÇA NO QUADRO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/83 DO CONSELHO 1. Objecto Renovação e modernização da frota mitilícola da região do Loire. 2. Duração do programa O complemento abrange um período de 3 anos compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1988. 3. Zonas em causa A região do Loire, e mais especialmente os departamentos do Loire Atlântico e do Vendée. 4. Objectivo da renovação A colocação em serviço de novas unidades permitirá aos profissionais dispor de verdadeiros estabelecimentos fluturates para uso mitilícola, o que melhorará as suas condições de trabalho e a rentabilidade das suas explorações. 5. Previsiões de renovação Prevê-se a construção de 8 unidades para uso mitilícola por ano, durante o período total de aplicação do programa. 6. Montante do investimento O custo unitário é de 800 000 francos franceses a 1 000 000 de franco franceses, ou seja, um total de 6 400 000 francos franceses a 8 000 000 de francos franceses. ANEXO II CONCLUSÕES FINAIS A Comissão considera que o presente complemento se insere totalmente no programa aprovado pela Decisão nº 85/282/CEE. Por conseguinte, as conclusões finais constantes do Anexo II da referida Decisão nº 85/282/CEE aplicam-se ao presente complemento.