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Document 31987D0036

87/36/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2908/83 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

JO L 17 de 20.1.1987, pp. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/36/oj

31987D0036

87/36/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2908/83 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0023 - 0024


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1986

relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(87/36/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2908/83 (1) do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativo a uma acção comum de reestruturação de modernização e desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da aquicultura, e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

considerando que a Comissão aprovou, em 24 de Abril de 1985, pela sua Decisão 85/282/CEE (2), o programa de orientação plurianual da aquicultura apresentado pelo Governo francês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83;

Considerando que a França apresentou, em 24 de Setembro de 1986, um complemento a esse programa, a seguir denominado « o programa »;

Considerando que o período de realização do programa abrange pelo menos o período previsto da acção comum, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2908/83;

Considerando que o programa inclui os dados mencionados no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2908/83;

Considerando que o programa prevê a renovação da frota mitilícola da região do Loire;

Considerando que, tendo em conta as possibilidades da produção, as necessidades dos produtos em causa, bem como as orientações da política comum da pesca, o programa pode constituir o quadro no qual serão apresentados os projectos suceptíveis de beneficiarem da participação financeira da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura, transmitido pelo Governo francês em 24 de Setembro de 1986 e cujos elementos essenciais constam do Anexo I é aprovado, sem prejuízo das disposições constantes do Anexo II.

Artigo 2º

A República Francesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 14.

ANEXO I

RESUMO DO COMPLEMENTO AO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O SECTOR DA AQUICULTURA ELABORADO PELA FRANÇA NO QUADRO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/83 DO CONSELHO

1. Objecto

Renovação e modernização da frota mitilícola da região do Loire.

2. Duração do programa

O complemento abrange um período de 3 anos compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1988.

3. Zonas em causa

A região do Loire, e mais especialmente os departamentos do Loire Atlântico e do Vendée.

4. Objectivo da renovação

A colocação em serviço de novas unidades permitirá aos profissionais dispor de verdadeiros estabelecimentos fluturates para uso mitilícola, o que melhorará as suas condições de trabalho e a rentabilidade das suas explorações.

5. Previsiões de renovação

Prevê-se a construção de 8 unidades para uso mitilícola por ano, durante o período total de aplicação do programa.

6. Montante do investimento

O custo unitário é de 800 000 francos franceses a 1 000 000 de franco franceses, ou seja, um total de 6 400 000 francos franceses a 8 000 000 de francos franceses.

ANEXO II

CONCLUSÕES FINAIS

A Comissão considera que o presente complemento se insere totalmente no programa aprovado pela Decisão nº 85/282/CEE. Por conseguinte, as conclusões finais constantes do Anexo II da referida Decisão nº 85/282/CEE aplicam-se ao presente complemento.

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