Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R3941

Regulamento (CEE) n.° 3941/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importados da Polónia durante 1986

JO L 365 de 24.12.1986, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3941/oj

31986R3941

Regulamento (CEE) n.° 3941/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importados da Polónia durante 1986

Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0029


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3941/86 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1986

relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importados da Polónia durante 1986

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 84/633/CEE, de 11 de Dezembro de 1984,. que autoriza a Comissão, no quadro dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e de caprino concluídos entre a Comunidade e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

Considerando que, ao abrigo de um acordo concluído com a Comunidade, a Polónia comprometeu-se a autolimitar as exportações de carnes de ovino e de caprino para a Comunidade a uma quantidade anual de 5 800 toneladas de animais vivos, expressa em peso carcaça com osso, e de 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada;

Considerando que a Polónia pediu à Comunidade para converter as 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada que podem ser exportadas para a Comunidade em 1986 em 200 toneladas de animais vivos expressas em peso carcaça com osso; que a quantidade limitada abrangida pelo pedido não causará perturbações no mercado comunitário; que a situação do mercado é de modo a garantir a respectiva aplicação;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A quantidade de ovinos e caprinos vivos, com exclusão dos reprodutores de raça pura da subposição 01.04 B da pauta aduaneira comum, que pode ser importada da Polónia em 1986 ao abrigo do acordo concluído com este país, é de 6 000 toneladas expressas em peso carcaça com osso.

A quantidade de carne de ovino fresca ou refrigerada da subposição 02.01 A IV a) da pauta aduaneira comum que pode ser importada da Polónia em 1986 ao abrigo do acordo celebrado com este país é de zero.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 331 de 19. 12. 1984, p. 32.

Top