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Document 31986R3941
Commission Regulation (EEC) No 3941/86 of 23 December 1986 concerning the quantities of sheepmeat and goatmeat products which may be imported from Poland during 1986
Regulamento (CEE) n.° 3941/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importados da Polónia durante 1986
Regulamento (CEE) n.° 3941/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importados da Polónia durante 1986
JO L 365 de 24.12.1986, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986
Regulamento (CEE) n.° 3941/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importados da Polónia durante 1986
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0029
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3941/86 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1986 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importados da Polónia durante 1986 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão do Conselho 84/633/CEE, de 11 de Dezembro de 1984,. que autoriza a Comissão, no quadro dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e de caprino concluídos entre a Comunidade e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que, ao abrigo de um acordo concluído com a Comunidade, a Polónia comprometeu-se a autolimitar as exportações de carnes de ovino e de caprino para a Comunidade a uma quantidade anual de 5 800 toneladas de animais vivos, expressa em peso carcaça com osso, e de 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada; Considerando que a Polónia pediu à Comunidade para converter as 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada que podem ser exportadas para a Comunidade em 1986 em 200 toneladas de animais vivos expressas em peso carcaça com osso; que a quantidade limitada abrangida pelo pedido não causará perturbações no mercado comunitário; que a situação do mercado é de modo a garantir a respectiva aplicação; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A quantidade de ovinos e caprinos vivos, com exclusão dos reprodutores de raça pura da subposição 01.04 B da pauta aduaneira comum, que pode ser importada da Polónia em 1986 ao abrigo do acordo concluído com este país, é de 6 000 toneladas expressas em peso carcaça com osso. A quantidade de carne de ovino fresca ou refrigerada da subposição 02.01 A IV a) da pauta aduaneira comum que pode ser importada da Polónia em 1986 ao abrigo do acordo celebrado com este país é de zero. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 331 de 19. 12. 1984, p. 32.