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Dokument 31986R3877

Regulamento (CEE) nº 3877/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 relativo às importações de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos da subposição ex 10.06 B I e II da pauta aduaneira comum

JO L 361 de 20.12.1986, s. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3877/oj

31986R3877

Regulamento (CEE) nº 3877/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 relativo às importações de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos da subposição ex 10.06 B I e II da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0097
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0097


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3877/86 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1986

relativo às importações de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos da subposição ex 10.06 B I e II da pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o compromisso de explorar a possibilidade de facilitar o comércio, do Paquistão com a Comunidade, de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos, a seguir denominado « arroz Basmati », que consta do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão (1) e do Acordo de Cooperação Comercial, Económica e de Desenvolvimento, celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão (2), a seguir denominado « Novo Acordo de Cooperação »;

Considerando que o preço de oferta do arroz Basmati é, em média, bastante superior ao preço dos outros tipos de arroz de grãos longos e mesmo superior ao preço limiar comunitário do arroz de grãos longos;

Considerando que, em consequência, a importação de arroz Basmati na Comunidade pode ser facilitada, contanto que o direito nivelador normal aplicável a uma determinada quantidade seja reduzido de 25 %, sem pôr em causa o funcionamento e os objectivos da organização comum de mercado do arroz;

Considerando que as vantagens previstas podem ser restringidas para todos os produtores de arroz Basmati, através da introdução de um certificado de autenticidade;

Considerando que as referidas vantagens devem ser concedidas por um período inicial até ao termo dos primeiros cinco anos do Novo Acordo de Cooperação;

Considerando que, podendo verificar-se alterações da situação do mercado do arroz durante esse período, é conveniente prever que o direito nivelador aplicável ao arroz Basmati cubra, de qualquer modo, pelo menos a diferença entre o preço franco-fronteira do arroz Basmati e o preço limiar de todos os tipos de arroz de grãos longos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito nivelador aplicável à importação na Comunidade de arroz Basmati, da subposição ex 10.06 B I e II da pauta aduaneira comum, será igual a 75 % do direito nivelador calculado nos termos do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 (3). Todavia, esse direito nivelador não pode ser inferior à diferença entre o preço franco-fronteira do arroz Basmati e o preço limiar de todos os tipos de arroz de grãos longos.

Artigo 2º

O artigo 1º é aplicável à importação anual de uma quantidade equivalente a 10 000 toneladas de arroz Basmati em película, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 30 de Junho de 1991, desde que seja apresentado um certificado de autenticidade do país exportador, reconhecido pela Comunidade.

Artigo 3º

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 1987 a 30 de Junho de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

(1) JO nº L 168 de 28. 6. 1976, p. 2.

(2) JO nº L 108 de 25. 4. 1986, p. 3.

(3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

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