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Document 31986R3787

Regulamento (CEE) n.° 3787/86 da Comissão de 11 de Dezembro de 1986 relativo à anulação e à revogação das autorizações emitidas no âmbito de determinados regimes aduaneiros económicos

JO L 350 de 12.12.1986, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3787/oj

31986R3787

Regulamento (CEE) n.° 3787/86 da Comissão de 11 de Dezembro de 1986 relativo à anulação e à revogação das autorizações emitidas no âmbito de determinados regimes aduaneiros económicos

Jornal Oficial nº L 350 de 12/12/1986 p. 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3787/86 DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 1986

relativo à anulação e à revogação das autorizações emitidas no âmbito de determinados regimes aduaneiros económicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2763/83 do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2110/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (3), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime do aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3318/85 da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, relativo à anulação e à revogação da autorização de transformação sob controlo aduaneiro (5), prevê os casos em que a referida autorização é anulada ou revogada, bem como as consequências decorrentes desse facto;

Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1999/85 e o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2473/86 prevêem que os casos em que a autorização é revogada e aqueles em que se verifica que a referida autorização é considerada sem efeito, bem como as consequências decorrentes desse facto, sejam determinados em conformidade com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85;

Considerando que é conveniente estabelecer regras idênticas em matéria de anulação e de revogação da autorização para ambos os regimes aduaneiros económicos acima referidos e que, por razões de clareza, é oportuno recolher num único texto as disposições do Regulamento (CEE) nº 3318/85, oportunamente alteradas, e as novas disposições;

Considerando que é necessário diferir a aplicabilidade das disposições do presente regulamento para 1 de Janeiro de 1988, no que diz respeito às autorizações de aperfeiçoamento passivo e de trocas comerciais padrão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável às autorizações emitidas no âmbito de um dos regimes aduaneiros económicos instituídos pelos seguintes regulamentos:

a) Regulamento (CEE) nº 2763/83, relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias, antes da sua introdução em livre prática;

b) Regulamento (CEE) nº 1999/85, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo;

c) Regulamento (CEE) nº 2473/86 relativo ao regime do aperfeiçoamento passivo e ao sistema de trocas comerciais padrão.

Artigo 2º

A autorização é anulada se houver sido emitida com base em elementos inexactos ou incompletos, fornecidos pelo requerente e se:

a) Este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer a inexactidão ou incompletação, e,

b) A autorização não pudesse ser emitida com base em elementos exactos e completos.

A autorização será anulada por decisão da autoridade aduaneira, sendo disso notificado o titular da autorização.

A anulação produz efeitos a partir da data de emissão da autorização.

Artigo 3º

1. A autorização é revogada se, em casos distintos dos previstos no artigo 2º:

a) Não estiver ou deixar de estar preenchida uma condição para a sua concessão;

ou

b) O seu titular não cumprir uma obrigação a que esteja adstrito no âmbito do regime.

Todavia, a autoridade aduaneira pode renunciar a revogar a referida autorização se:

- o seu titular cumprir as suas obrigações no prazo eventualmente fixado pela autoridade aduaneira, ou

se

- o incumprimento dessas obrigações não tiver consequências reais sobre o correcto funcionamento do regime.

2. A revogação constará de decisão da autoridade aduaneira que será notificada ao titular da autorização.

Artigo 4º

1. A revogação mencionada no artigo 3º produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Todavia, a autoridade aduaneira pode:

a) Na medida em que os legítimos interesses do titular da autorização assim o exijam, diferir, a título excepcional, a data a partir da qual essa revogação produz efeitos;

b) Decidir que a revogação produza efeitos a partir da data em que a autoridade aduaneira tenha determinado que o respectivo incumprimento se verificou.

2. A revogação não diz respeito às mercadorias que, no momento em que aquela produza efeitos, já estejam submetidas ao regime em virtude da autorização revogada.

Todavia, a autoridade aduaneira pode exigir que a essas mercadorias seja dado, dentro do prazo por ela fixado, um dos destinos referidos nos:

- artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2763/83, quando se tratar de uma autorização de transformação sob controlo aduaneiro,

- artigo 18º nºs 1 e 2, alínea a) e alíneas c) a f) do Regulamento (CEE) nº 1999/85 se se tratar de uma autorização de aperfeiçoamento activo,

- nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2473/86, quando se tratar de uma autorização de aperfeiçoamento passivo ou de trocas comerciais padrão.

Artigo 5º

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições relativas à alteração de uma autorização.

Artigo 6º

O presente regulamento não prejudica as regras nacionais, segundo as quais uma autorização não produz efeitos ou cessa a produção de efeitos por razões não específicas dos regimes aduaneiros económicos referidos no artigo 1º

Artigo 7º

O Regulamento (CEE) nº 3318/85 é revogado.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

Todavia, no que respeita às autorizações emitidas no âmbito do regime do aperfeiçoamento passivo e do regime de trocas comerciais padrão referido na alínea c) do artigo 1º, e aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 272 de 5. 10. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 198 de 5. 10. 1985, p. 3.

(3) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 212 de 2. 8. 1986, p. 1.

(5) JO nº L 317 de 28. 11. 1985, p. 13.

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