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Document 31986R2751

Regulamento (CEE) nº 2751/86 da Comissão de 4 de Setembro de 1986 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 2394/84 que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a elaboração de mosto concentrado rectificado

JO L 253 de 5.9.1986, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2751/oj

31986R2751

Regulamento (CEE) nº 2751/86 da Comissão de 4 de Setembro de 1986 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 2394/84 que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a elaboração de mosto concentrado rectificado

Jornal Oficial nº L 253 de 05/09/1986 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0263
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0263


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2751/86 DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 1986

que prorroga o Regulamento (CEE) nº 2394/84 que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a elaboração de mosto concentrado rectificado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 46º e o seu artigo 65º,

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) nº 2394/84 da Comissão (3) foi limitada a duas companhas vitícolas, aguardando os resultados dos trabalhos empreendidos ao nível comunitário em matéria de controlo dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios; que os referidos trabalhos ainda não terminaram e é difícil prever a data da sua conclusão; que é, pois, aconselhável não fixar, actualmente, um prazo para a aplicação do citado regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2394/84 é alterado do seguinte modo:

1. No título, são suprimidos os termos « para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986 ».

2. No artigo 3º, é suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

(3) JO nº L 224 de 21. 8. 1984, p. 8.

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