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Document 31986R2436

    Regulamento (CEE) n.° 2436/86 da Comissão de 29 de Julho de 1986 que altera o Regulamento n.° 282/67/CEE relativo às regras de intervenção para as sementes de oleaginosas

    JO L 210 de 1.8.1986, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2436/oj

    31986R2436

    Regulamento (CEE) n.° 2436/86 da Comissão de 29 de Julho de 1986 que altera o Regulamento n.° 282/67/CEE relativo às regras de intervenção para as sementes de oleaginosas

    Jornal Oficial nº L 210 de 01/08/1986 p. 0061 - 0062
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0203
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0203


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2436/86 DA COMISSÃO

    de 29 de Julho de 1986

    que altera o Regulamento nº 282/67/CEE relativo às regras de intervenção para as sementes de oleaginosas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1454/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 24ºA,

    Considerando que o artigo 24ºA do Regulamento nº 136/66/CEE prevê que o preço de intervenção seja acrescido de uma bonificação para as sementes de colza e de nabita denominadas « duplo zero »; que é conveninte definir esta denominação em função de teor de glicosinolatos das sementes;

    Considerando que, a fim de ter em conta o estado actual da investigação sobre a colza de Inverno com fraco teor de glicosinolatos, é conveniente, durante um período transitório, conceder a denominação « duplo zero » às sementes de colza e de nabita que tenham um teor de glicosinolatos superior ao que é desejável;

    Considerando que o método comum para a determinação do teor de glicosinolatos, referido no Anexo VIII do Regulamento (CEE) nº 1470/68 da Comissão, de 23 de Setembro de 1968, relativo à colheita e redução das amostras bem como aos métodos de análise das sementes oleaginosas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2435/86 (4), continua susceptível de aperfeiçoamento; que é conveniente, durante um período transitório, autorizar a determinação de teor de glicosinolatos de acordo com métodos que apresentem garantias equivalentes às do método comum;

    Considerando que é conveniente precisar as condições nas quais se pode conceder a bonificação sobre o preço de intervenção e completar, em consequência, o Regulamento nº 282/67/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1808/85 (6);

    Considerando que o artigo 7º do Regulamento nº 282/67/CEE prevê a aplicação de bonificações e de depreciações para as sementes propostas à intervenção que não correspondam à qualidade-tipo; que, tendo em conta a evolução dos preços durante a campanha de 1985/1986 e a alteração da qualidade-tipo das sementes de girassol estabelecida no Regulamento (CEE) nº 1457/86 do Conselho, de 13 de Maio de 1986, que fixa, para a campanha de comercialização de 1986/1987, o preço indicativo e os preços de intervenção das sementes de colza, de nabita e de girassol (7), é necessário alterar essas bonificações e depreciações, que constam do Anexo I do Regulamento nº 282/67/CEE; que é conveniente, em relação às sementes de girassol oferecidas à intervenção em Espanha, prever bonificações e depreciações especiais tendo em conta o preços praticados nesse Estado-membro;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 282/67 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 3º, é aditado o nº 4 seguinte:

    « 4. As sementes de colza e de nabita são denominadas "duplo zero" quando o seu teor de glicosinolatos for inferior ou igual a 20 micromoles por grama de sementes. As sementes devem ser apresentadas em lotes homogéneos.

    Contudo, para as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988, o teor máximo de glicosinolatos, admissível em sementes de colza e de nabita "duplo zero", será de 35 micromoles por grama de sementes ».

    2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 4º

    A recolha das amostras, a redução das amostras para laboratório em amostras para análise bem como a determinação dos teores de óleo, de ácido erúcico, de impurezas, de humidade e de glicosinolatos, serão efectuadas de acordo com os métodos comuns definidos nos Anexos I a VIII do Regulamento (CEE) nº 1470/68 da Comissão (1).

    Todavia, para as campanhas de comercialização de 1986/1987 e de 1987/1988, os Estados-membros podem decidir que a determinação do teor de glicosinolatos pode ser efectuada, a pedido do interessado, de acordo com outros métodos que dêem resultados compatíveis com os de método comum. Os Estados-membros em causa comunicarão esses métodos à Comissão antes de os utilizarem.

    (1) JO nº L 231 de 28. 9. 1968, p. 2. »

    3. Ao artigo 7º, são aditados os dois parágrafos seguintes:

    « A bonificação sobre o preço de intervenção, referida no artigo 24ºA do Regulamento nº 136/66/CEE, será concedida para os lotes de sementes de colza e de nabita que justifiquem a denominação "duplo zero", em conformidade com o nº 4 do artigo 3º Os encargos relativos à determinação do teor de glicosinolatos ficam a cargo do proponente.

    No caso de o teor de glicosinolatos, determinado de acordo com um método diferente do método comum, ser superior a 30 micromoles por grama de sementes secas ao ar, a denominação "duplo zero" só pode ser atestada pelos resultados de uma nova determinação efectuada de acordo com o método comum. »

    4. O artigo 7ºA é suprimido.

    5. O Anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 8.

    (3) JO nº L 239 de 28. 9. 1968, p. 2.

    (4) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO nº 151 de 13. 7. 1967, p. 1.

    (6) JO nº L 169 de 29. 6. 1985, p. 76.

    (7) JO nº L 133 de 31. 5. 1986, p. 12.

    ANEXO

    « ANEXO I

    I. Teor de óleo das sementes de colza e de nabita

    Bonficiação ou depreciação de 0,0033 ECU por 100 gramas de óleo acima ou abaixo de 40 quilogramas contidos em 100 quilogramas de sementes, cujo peso é determinado de acordo com o método estabelecido no anexo do Regulamento (CEE) nº 2681/83 e cujo teor de óleo é adaptado consequentemente.

    II. Teor de óleo das sementes de girassol

    Bonificação ou depreciação de 0,0045 ECU por 100 gramas de óleo acima ou abaixo de 44 quilogramas contidos em 100 quilogramas de sementes, cujo peso é determinado de acordo com o método estabelecido no anexo do Regulamento (CEE) nº 2681/83 e cujo teor de óleo é adaptado consequentemente.

    Todavia, a bonficiação ou depreciação referida no parágrafo anterior é de 0,080 ECU, em Espanha.

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