Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R1985

    Regulamento (CEE) n.° 1985/86 do Conselho de 24 de Junho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1117/78 que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas

    JO L 171 de 28.6.1986, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1985/oj

    31986R1985

    Regulamento (CEE) n.° 1985/86 do Conselho de 24 de Junho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1117/78 que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas

    Jornal Oficial nº L 171 de 28/06/1986 p. 0004 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0117
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0117


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1985/86 DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 1986

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1117/78 que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que a experiência demonstrou que o regime da ajuda forfetária e da ajuda complementar previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (3), não está adaptado à estrutura e aos meios de determinadas empresas de transformação de forragens secas que têm dificuldades em celebrar directamente contratos com numerosos produtores; que convém, por razões de boa administração, permitir-lhes que se abasteçam junto de operadores económicos que ofereçam garantias a definir e que tenham celebrado contratos com os produtores de forragens a secar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1117/78 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. As ajudas referidas no artigos 3º e 5º apenas serão concedidas às empresas de transformação dos produtos referidos no artigo 1º que:

    a) Produzam forragens secas que satisfaçam uma qualidade mínima a determinar;

    b) Satisfaçam as condições necessárias para o estabelecimento do direito à ajuda;

    c) Se encontrem pelo menos numa das seguintes situações:

    - ter celebrado contratos com os produtores de forragens a secar,

    - ter transformado a sua própria produção ou, em caso de um agrupamento, as produções dos seus aderentes,

    - terem-se abastecido junto de pessoas singulares ou colectivas que oferecem determinadas garantias a definir e que tenham celebrado contratos com os produtores de forragens a secar.

    Estas ajudas serão pagas pelo Estado-membro no território do qual as forragens secas são produzidas. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 1987.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BRAKS

    (1) Parecer emitido em 13 de Junho de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

    (3) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

    Top