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Document 31986R1570
Commission Regulation (EEC) No 1570/86 of 23 May 1986 amending Regulation (EEC) No 576/86 fixing, until the end of the 1985/86 marketing year, the accession compensatory amounts applicable to cereals and rice and the coefficients to be used for the calculation of the amounts applicable to certain processed products
Regulamento (CEE) n.° 1570/86 da Comissão de 23 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 576/86 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis nos sectores dos cereais e do arroz até ao fim da campanha de 1985/1986 bem como os coeficientes a usar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados
Regulamento (CEE) n.° 1570/86 da Comissão de 23 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 576/86 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis nos sectores dos cereais e do arroz até ao fim da campanha de 1985/1986 bem como os coeficientes a usar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados
JO L 137 de 24.5.1986, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 24/06/1986; substituído por 386R1929
Regulamento (CEE) n.° 1570/86 da Comissão de 23 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 576/86 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis nos sectores dos cereais e do arroz até ao fim da campanha de 1985/1986 bem como os coeficientes a usar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados
Jornal Oficial nº L 137 de 24/05/1986 p. 0007 - 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1570/86 DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 576/86 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis nos sectores dos cereais e do arroz até ao fim da campanha de 1985/1986 bem como os coeficientes a usar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 111º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 467/86 do Conselho, do 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 468/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que no Anexo C do Regulamento (CEE) nº 576/86 da Comissão (3), prevê-se um montante compensatório de adesão para o amido de arroz; que o montante previsto não toma em consideração a restituição à produção para o arroz em trincas destinado à produção de amido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No último parágrafo do Regulamento (CEE) nº 576/86, o montante compensatório de adesão de 44,78 para o amido de arroz da subposição tarifária 11.08 A II é substituído pelo montante de « 8,44 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 25. (2) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 28. (3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 12.