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Document 31986R1570

    Regulamento (CEE) n.° 1570/86 da Comissão de 23 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 576/86 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis nos sectores dos cereais e do arroz até ao fim da campanha de 1985/1986 bem como os coeficientes a usar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados

    JO L 137 de 24.5.1986, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/1986; substituído por 386R1929

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1570/oj

    31986R1570

    Regulamento (CEE) n.° 1570/86 da Comissão de 23 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 576/86 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis nos sectores dos cereais e do arroz até ao fim da campanha de 1985/1986 bem como os coeficientes a usar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados

    Jornal Oficial nº L 137 de 24/05/1986 p. 0007 - 0007


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1570/86 DA COMISSÃO

    de 23 de Maio de 1986

    que altera o Regulamento (CEE) nº 576/86 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis nos sectores dos cereais e do arroz até ao fim da campanha de 1985/1986 bem como os coeficientes a usar para o cálculo dos montantes aplicáveis a determinados produtos transformados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 111º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 467/86 do Conselho, do 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 468/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que no Anexo C do Regulamento (CEE) nº 576/86 da Comissão (3), prevê-se um montante compensatório de adesão para o amido de arroz; que o montante previsto não toma em consideração a restituição à produção para o arroz em trincas destinado à produção de amido;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No último parágrafo do Regulamento (CEE) nº 576/86, o montante compensatório de adesão de 44,78 para o amido de arroz da subposição tarifária 11.08 A II é substituído pelo montante de « 8,44 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 25.

    (2) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 28.

    (3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 12.

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