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Document 31986R0497

Regulamento (CEE) n.° 497/86 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que fixa as restrições quantitativas iniciais à importação em Portugal de determinados produtos de floricultura provenientes dos países terceiros

JO L 54 de 1.3.1986, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/497/oj

31986R0497

Regulamento (CEE) n.° 497/86 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que fixa as restrições quantitativas iniciais à importação em Portugal de determinados produtos de floricultura provenientes dos países terceiros

Jornal Oficial nº L 054 de 01/03/1986 p. 0040 - 0041


REGULAMENTO (CEE) No. 497/86 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 1986 que fixa as restrições quantitativas iniciais à importação em Portugal de determinados produtos de floricultura provenientes dos países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 234o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 245o. do Acto de Adesão prevê que a República Portuguesa possa aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, restrições quantitativas à importação dos países terceiros dos produtos referidos no Anexo XXI do Acto e, nomeadamente, de determinados produtos do sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura incluídos nas posições 06.12, 06.03 e 06.04 da pauta aduaneira comum; Considerando que a execução do artigo 245o. do Acto pela República Portuguesa pressupõe a fixação do contingente inicial para cada um dos produtos atrás mencionados; Considerando que, com base nas informações disponíveis, a aplicação dos critérios definidos no artigo 245o. do Acto leva a fixar esses contingentes no nível indicado no presente regulamento; Considerando que o presente regulamento se aplica ao conjunto de países terceiros, sem prejuízo, por outro lado, dos protocolos a celebrar com os países terceiros preferenciais, em conformidade com o artigo 366o. do Acto de Adesão, ou das medidas transitórias referidas no seu artigo 367o.; que é conveniente, todavia, precisar que as quantidades que resultam das restrições quantitativas fixadas em aplicação desses artigos estão incluídas nas válidas para o conjunto dos países terceiros por força do presente regulamento; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Os contingentes iniciais referidos no artigo 245o. do Acto de Adesão, a aplicar pela República Portuguesa à importação, proveniente dos países terceiros, dos produtos das posições ex 06.02, ex 06.03 e ex 06.04 da pauta aduaneira comum, são fixados como publicado em anexo. 2. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, contingentes fixados no no. 1 são diminuídos de um sexto. 3. No que diz respeito aos países preferenciais, no caso de os protocolos referidos no artigo 366o. do Acto de Adesão ou, na sua falta, as medidas autónomas tomadas em razão do artigo 367o. do referido Acto, preverem restrições quantitativas, as quantidades resultantes da aplicação das disposições atrás mencionadas são determinadas antes da fixação das quantidades para os outros países terceiros, no respeito do quadro estabelecido no no. 1.

Artigo 2o.

As regras de execução do regime dos contingentes referido no artigo 245o. do Acto de Adesão serão, na medida do necessário, adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14o. do Regulamento (CEE) no. 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3768/85 (2).

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS

(1) JO no. L 55 de 2. 3. 1968, p. 1. (2) JO no. L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

ANNEXO

/* Quadros: ver JO */

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