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Document 31986D0559
86/559/EEC: Council Decision of 15 September 1986 on the conclusion of the Agreements in the form of Exchanges of Letters between the European Economic Community and the Swiss Confederation concerning agriculture and fisheries
86/559/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1986 relativa à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativos aos domínios da agricultura e da pesca
86/559/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1986 relativa à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativos aos domínios da agricultura e da pesca
JO L 328 de 22.11.1986, p. 98–98
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/559/oj
86/559/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1986 relativa à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativos aos domínios da agricultura e da pesca
Jornal Oficial nº L 328 de 22/11/1986 p. 0098 - 0098
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Setembro de 1986 relativa à celebração dos Acordos sob forma de Trocas de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativos aos domínios da agricultura e da pesca (86/559/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g., Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando conveniente aprovar os Acordos sob forma de Trocas de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e relativos aos domínios da agricultura e da pesca, para ter em conta a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, DECIDE: Artigo 1g. São aprovados em nome da Comissão os Acordos sob forma de Trocas de Cartas entre a Comunidade Económica Euro- peia e a Confederação Suíça relativos aos domínios agrícola e da pesca. Os textos das Trocas de Cartas vão anexos à presente decisão. Artigo 2g. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar os Acordos com o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. HOWE