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Document 31986D0192

86/192/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1986 relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária exigidas para a importação de carnes frescas provenientes do Uruguai

JO L 140 de 27.5.1986, p. 42–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1993; revogado por 31993D0402

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/192/oj

31986D0192

86/192/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1986 relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária exigidas para a importação de carnes frescas provenientes do Uruguai

Jornal Oficial nº L 140 de 27/05/1986 p. 0042 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0044


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1986

relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária exigidas para a importação de carnes frescas provenientes do Uruguai

(86/192/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária no importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carnes frescas provenientes do Uruguai foram estabelecidas pela Decisão 85/96/CEE da Comissão (3), em especial no que respeita à febre aftosa;

Considerando que é necessário, com base nos conhecimentos científicos recentemente adquiridos relativamente à sobrevivência dos vírus da febre aftosa em determinadas carnes frescas, proceder a uma revisão geral das condições de importação aplicáveis a estas carnes provenientes dos países em que esta doença é endémica;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros autorizarão a importação das seguintes carnes frescas, provenientes do Uruguai:

a) As carnes frescas desossadas de animais da espécie bovina, ovina e caprina, com exclusão das miudezas, limpas dos principais gânglios linfáticos acessíveis, que ofereçam as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do Anexo A;

b) As carnes frescas de solípedes domésticos, que ofereçam as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do Anexo B;

c) As seguintes miudezas de animais da espécie bovina:

- corações completamente preparados,

- músculos do diafragma completamente preparados,

- línguas completamente preparadas, com epitélio e sem osso, cartilagens ou amígdalas,

que ofereçam as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do Anexo C.

2. Os Estados-membros proibirão a importação das categorias de carnes frescas, provenientes do Uruguai, que não estejam mencionadas no nº 1.

Artigo 2º

1. Em derrogação do nº 2 do artigo 1º, os Estados- -membros podem, igualmente, autorizar a importação de determinadas miudezas de animais da espécie bovina:

- fígados completamente preparados,

- músculos masséteres inteiros, completamente preparados,

- pulmões preparados,

- outras miudezas preparadas sem ossos nem cartilagens,

que ofereçam pelo menos as garantias fixadas no certificado sanitário de acompanhamento, conforme ao modelo constante do Anexo D.

Os músculos masséteres inteiros podem ser destinados quer ao consumo humano quer ao fabrico de alimentos para animais de estimação. Os pulmões, os fígados e outras miudezas devem ser utilizados apenas no fabrico de alimentos para animais de estimação.

2. A autorização, prevista no nº 1, de importação das miudezas referidas no mesmo número, para consumo humano ou para fabrico de alimentos para animais de estimação, só pode ser concedida a estabelecimentos especialmente aprovados pelos Estados-membros para este fim. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão da aprovação e das condições em que a mesma foi concedida a tais estabelecimentos.

Em todos os casos, a autorização só será concedida a um estabelecimento de transformação aprovado pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente se for garantido que a matéria-prima só será destinada ao uso previsto, sem risco de entrar em contacto com um produto não esterilizado, e que não deixará o estabelecimento no estado em se encontra, salvo em caso de necessidade, quando for encaminhada para uma fábrica de

destruição das carcaças, sob o controlo de um veterinário oficial. Além disso, devem ser observadas, na importação, as seguintes condições mínimas;

a) A partir da expedição para o território da Comunidade, a matéria-prima deve ser colocada em contentores estanques e selados. Nos casos em que os músculos masséteres se destinem ao consumo humano, as caixas, os contentores e os documentos de acompanhamento devem ostentar a seguinte menção: « Uso reservado à indústria de produtos cozidos à base de carne ».

Nos casos em que os fígados, os músculos masséteres, os pulmões ou outras miudezas que se destinem ao fabrico de alimentos para animais de estimação, as caixas, os contentores e os documentos de acompanhamento devem ostentar a menção: « Uso reservado à indústria de alimentos para animais de estimação ».

Em ambos os casos, o nome e a morada do destinatário devem ser indicados no contentor e nos documentos de acompanhamento;

b) A partir do local de chegada ao território da Comunidade, a matéria-prima deve ser transportada em contentores ou em qualquer outro meio de transporte estanque e devidamente selado, para um estabelecimento de transformação aprovado pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente.

No entanto, em caso de necessidade, a matéria-prima pode ser encaminhada temporariamente para um entreposto frigorífico aprovado para o efeito e colocado sob controlo veterinário permanente, desde que estejam reunidas as condições acima referidas;

c) Após a chegada ao território do Estado-membro destinatário e antes do encaminhamento da matéria-prima para o estabelecimento de transformação aprovado, deve ser enviada uma notificação prévia de encaminhamento ao veterinário oficial local, no mais curto espaço de tempo;

d) Durante o fabrico, a matéria-prima deve ser esterilizada em latas de conserva de forma a atingir um valor Fc mínimo de 3; o produto acabado deve ser submetido a um controlo veterinário que garanta que esse valor foi efectivamente atingido;

e) Os veículos e contentores ou qualquer outro meio de transporte referido na alínea b), assim como todos os equipamentos e utensílios que tenham estado em contacto com a matéria-prima antes da esterilização, devem ser limpos e desinfectados; quanto às embalagens e demais acondicionamentos, devem ser destruídos por incineração.

3. A autorização mencionada no nº 1 deve ser notificada às autoridades competentes dos Estados-membros por onde a matéria-prima deva transitar.

Artigo 3º

Apesar de continuarem a proibir a vacinação de rotina contra a febre aftosa no seu território, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão autorizados, no que diz respeito às carnes frescas desossadas de animais da espécie bovina, ovina e caprina referidas no nº 1, alínea a), do artigo 1º, e às miudezas referidas na alínea c) do mesmo número, a manter o regime que aplicavam à importação dessas carnes até à data de aplicação da presente decisão.

Artigo 4º

A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e de órgãos, autorizadas pelo país destinatário para fabrico de produtos farmacêuticos.

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 1986. Todavia, os certificados utilizados actualmente, alterados, se necessário, em conformidade com as disposições da presente decisão, podem ser utilizados até 30 de Junho de 1986.

Artigo 6º

A presente decisão será reexaminada em função da evolução da febre aftosa na Comunidade e dos métodos de luta contra esta doença.

Artigo 7º

Fica revogada a Decisão 85/96/CEE.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 38 de 8. 2. 1985, p. 34.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a carnes frescas (1) desossadas de bovinos, de ovinos e de caprinos com exclusão das miudezas, destinadas à Comunidade Económica Europeia

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Uruguai

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carnes de:

Natureza das peças (3):

Natureza da embalagem:

Número de peças ou unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (4):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As carnes frescas desossadas acima mencionadas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território uruguaio pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate, ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos que, durante este período, permaneceram numa zona em que a vacinação dos bovinos contra a febre aftosa é regularmente aplicada e oficialmente controlada,

- de bovinos provenientes de uma exploração (ou explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida, e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de bovinos que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em causa, sem passarem por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não preenche as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, esse foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de bovinos que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, efectuada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram, nomeadamente, submetidos a um exame da boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa,

- no caso de carnes frescas de ovinos e de caprinos, de animais não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, tenha sido objecto de uma medida de proibição, por se ter declarado um caso de brucelose ovina ou caprina no decurso das seis semanas precedentes.

2. As carnes frescas desossadas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Económica Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial.

3. As carnes frescas desossadas acima designadas provêm de carcaças:

- que foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 graus Celsius durante, pelo menos, vinte e quatro horas antes da desossagem,

- e nas quais, após maturação e antes da retirada dos ossos, o valor PH registado, medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi, foi de pelo menos 6,0 em cada caso.

4. (1)

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Carnes frescas: todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos da espécie bovina que não tenham sido sujeitos a nunhum tratamento para assegurar a sua conservação; todavia, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.

(2) Facultativo.

(3) A importação das carnes frescas desossadas de bovinos só é autorizada se todos os ossos, bem como os principais gânglios linfáticos acessíveis, tiverem sido retirados.

(4) Para contentores, indicar o número de matrícula; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

(1) Condições suplementares exigidas pelo Reino Unido.

ANEXO B

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a carnes frescas (1) de solípedes domésticos destinados à Comunidade Económica Europeia

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Paraguai

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carnes de solípedes domésticos

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que as carnes frescas acima referidas provêm de animais que permaneceram no território uruguaio pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate, ou desde o seu nascimento no caso de animais de idade inferior a três meses.

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Carnes frescas: todas as partes próprias para consumo humano de solípedes domésticos, que não tenham sido sujeitos a nenhum tratamento para assegurar a sua conservação; todavia, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.

(2) Facultativo, quando o país destinatário autoriza a importação de carnes frescas para fins que não sejam o consumo humano, em aplicação da alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE.

(3) Para contentores, indicar o número de matrícula; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

ANEXO C

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a miudezas (1), autorizadas pelo nº 1, alínea c), do artigo 1º (corações, músculos do diafragma e línguas), de bovinos destinados à Comunidade Económica Europeia

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Uruguai

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das miudezas (1)

Miudezas de bovinos

Natureza das miudezas (corações/músculos do diafragma/línguas):

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das miudezas

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das miudezas

As miudezas são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas acima designadas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território uruguaiano pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate, ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos que, durante este período, permaneceram numa zona em que a vacinação dos bovinos contra a febre aftosa é regularmente aplicada e oficialmente controlada,

- de bovinos provenientes de uma exploração (de explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida, e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de bovinos que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em causa, sem passarem por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não preenche as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de bovinos que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, e efectuada durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram, nomeadamente, submetidos a um exame de boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa.

2. As miudezas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção total do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial.

3. As miudezas acima designadas foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 graus Celsius durante pelo menos três horas ou, se se tratar de músculos do diafragma, durante pelo menos vinte e quatro horas.

4. (1)

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Nas condições previstas na alínea c) do artigo 1º só podem ser importadas as seguintes miudezas de animais da espécie bovina: os corações e os músculos do diafragma aos quais tenham sido completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes, as línguas com epitélio sem osso, cartilagem ou amígdalas.

(2) Facultativo.

(3) Para contentores, indicar o número de matrícula; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

(1) Condições suplementares exigidas pelo Reino Unido.

ANEXO D

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a miudezas (1), autorizadas pelo artigo 2º, de bovinos destinados à Comunidade Económica Europeia para transformação

País destinatário:

Número de referência do certificado de salubridade (2):

País exportador: Uruguai

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das miudezas (1)

Miudezas de bovinos

Natureza das miudezas:

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das miudezas:

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s):

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s):

III. Destino das miudezas:

As miudezas são expedidas de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo meio de transporte seguinte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário (estabelecimento aprovado de transformação de carnes para consumo humano (4) / alimentos para animais de estimação (4):

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas acima designadas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território uruguaio pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate, ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos que, durante este período, permaneceram numa zona em que a vacinação dos bovinos contra a febre aftosa é regularmente aplicada e oficialmente controlada,

- de bovinos provenientes de uma exploração (de explorações) em que não se declarou nenhum caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida, e em torno da qual (das quais), num raio de 25 km, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de bovinos que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em causa, sem passarem por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não preenche as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por un meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de bovinos que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo I da Directiva 64/433/CEE, como alterada, e efectuada durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram, nomeadamente, submetidos a um exame da boca e dos cascos durante o qual não foi detectado nenhum sintoma de febre aftosa.

2. As miudezas provêm de um estabelecimento (de estabelecimentos) onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das carnes destinadas a ser exportadas para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza total e desinfecção total do estabelecimento (dos estabelecimentos), sob controlo de um veterinário oficial.

3. As miudezas acima designadas foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 graus Celsius durante pelo menos três horas ou, se se tratar de músculos do diafragma, durante pelo menos vinte e quatro horas.

4. (1)

Feito em , em

Carimbo

(assinatura do veterinário oficial)

(1) Nas condições previstas no artigo 2º só podem ser importadas as seguintes miudezas de animais da espécie bovina: os fígados aos quais tenham sido completamente retirados, de acordo com as disposições do nº 2 do artigo 18º da Directiva 72/462/CEE, os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes; os músculos masséteres inteiros, cortados em conformidade com o nº 41 A do Capítulo VII do Anexo I da Directiva 64/433/CEE, e aos quais tenham sido completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes; e os pulmões preparados de animais da espécie bovina destinados exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais de estimação e aos quais tenham sido retirados a traqueia, os brônquios e os gânglios mediastínicos e brônquicos e outras miudezas sem ossos nem cartilagens, e aos quais tenham sido retirados os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderentes e o muco.

(2) Facultativo.

(3) Para contentores, indicar o número da matrícula; para aviões, o número de voo; para navios, o nome do navio.

(4) Riscar o que não interessa.

(1) Eventuais condições suplementares.

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