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Document 31986D0085

    86/85/CEE: Decisão do Conselho de 6 de Março de 1986 que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas no mar

    JO L 77 de 22.3.1986, p. 33–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2000; revogado por 32000D2850

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/85/oj

    31986D0085

    86/85/CEE: Decisão do Conselho de 6 de Março de 1986 que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas no mar

    Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0033 - 0037
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0113
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0113


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 6 de Março de 1986

    que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas no mar

    (86/85/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 213º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que os estudos realizados pela Comissão, nos termos da Resolução do Conselho de 26 de Junho de 1978, que institui um programa de acção das Comunidades Europeias para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos no mar (4), demonstraram a possibilidade de criação de um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas no mar;

    Considerando que o Conselho adoptou a Decisão 81/971/CEE, de 3 de Dezembro de 1981, que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos no mar (5);

    Considerando que o Conselho adoptou a Decisão 81/420/CEE, de 19 de Maio de 1981, relativa à celebração de um Protocolo de cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo pelos hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica (6) e a Decisão 84/358/CEE, de 28 de Junho de 1984, relativa à celebração de um acordo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar do Norte pelos hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (7);

    Considerando que os conhecimentos científicos sobre as propriedades e o comportamento das substâncias perigosas, com excepção dos hidrocarbonetos, em caso de derrame, são ainda limitados; que convém, pois, proceder progressivamente à instalação do sistema de informação, nomeadamente em função da evolução desses conhecimentos;

    Considerando que informações sobre as propriedades e o comportamento dessas substâncias perigosas, com excepção dos hidrocarbonetos, ajudarão os Estados-membros a apreciar, em caso de acidente, a natureza do perigo e a determinar os meios e métodos mais adequados de luta contra a poluição;

    Considerando que convém, pois, alargar o campo de aplicação da Decisão 81/971/CEE, designadamente a fim de estabelecer um inventário dos meios de intervenção em caso de derrame no mar de substâncias perigosas, com excepção dos hidrocarbonetos;

    Considerando que o mesmo sistema de informação permitirá à Comissão cumprir algumas das tarefas previstas na citada resolução do Conselho de 26 de Junho de 1978 e no programa de acção a ela anexo;

    Considerando que esse sistema de informação se afigura necessário à realização de um dos objectivos da Comunidade no domínio do controlo e da redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas no mar; que o Tratado não previu todos os poderes de acção necessários para o efeito, sendo por isso conveniente recorrer igualmente ao artigo 235º do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É instituído um sistema de informação que permita às autoridades competentes dos Estados-membros dispor dos dados necessários ao controlo e redução da poluição causada por um derrame importante de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas no mar.

    2. O sistema de informação inclui:

    a) Uma lista de planos de intervenção nacionais e comuns de luta contra a poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos no mar, incluindo uma descrição sucinta do seu conteúdo e a indicação das autoridades competentes na matéria;

    b) Um inventário dos meio de luta contra a poluição do mar pelos hidrocarbonetos (Anexo I);

    c) Um inventário das propriedades e do comportamento dos hidrocarbonetos e dos métodos de tratamento e utilização final das misturas de águas-hidrocarbonetos-matérias sólidas colhidas no mar e no litoral (Anexo II);

    d) Um inventário dos meios de intervenção em caso de derrame no mar de substâncias perigosas, com excepção dos hidrocarbonetos (Anexo III), a estabelecer progressivamente pela Comissão.

    3. Além disso, a Comissão estabelecerá progressivamente, com base na experiência adquirida, uma recolha de informações relativas às propriedades e ao comportamento de substâncias ou grupos de substâncias perigosas, com excepção dos hidrocarbonetos.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membro transmitem à Comissão as informações referidas nos anexos e no artigo 1º, nº 2, alínea a) e pela primeira vez nos doze meses seguintes ao dia da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Em seguida, os Estados-membros actualizam anualmente, no mês de Janeiro, as informações referidas no nº 1.

    Além disso, os Estados-membros comunicam à Comissão, no mais curto prazo, as alterações substanciais ocorridas relativamente a essas informações.

    Artigo 3º

    O sistema de informação é posto em execução sob a responsabilidade da Comissão.

    A Comissão zela por que, durante a fase de difusão, cada Estado-membro receba uma cópia do conjunto de informações contidas no sistema.

    Artigo 4º

    Nos seis meses seguintes ao dia da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, cada Estado-membro designa a autoridade ou autoridades competentes para recolherem e transmitirem à Comissão as informações referidas no artigo 2º e para receberem as informações referidas no artigo 3º Esse Estado-membro informa do facto a Comissão.

    Artigo 5º

    A Comissão estabelece, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento do sistema de informação e a sua utilização pelo Estados-membros e transmite-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    Artigo 6º

    É revogada a decisão 81/971/CEE.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. WINSEMIUS

    (1) JO nº C 112 de 7. 5. 1985, p. 5.

    (2) JO nº C 229 de 9. 9. 1985, p. 15.

    (3) JO nº C 118 de 29. 7. 1985, p. 18.

    (4) JO nº C 162 de 8. 7. 1978, p. 1.

    (5) JO nº L 355 de 10. 12. 1981, p. 52.

    (6) JO nº L 162 de 19. 6. 1981, p. 4.

    (7) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 7.

    ANEXO I

    INVENTÁRIO DOS MEIOS DE LUTA CONTRA A POLUIÇÃO DO MAR PELOS HIDROCARBONETOS

    O objectivo deste inventário é dar uma primeira indicação dos meios disponíveis num Estado-membro (1) para lutar contra a poluição do mar pelos hidrocarbonetos, dos quais alguns seriam susceptíveis de, em caso de acidente e em condições a determinar entre as autoridades competentes, ser postos à disposição de outro Estado-membro que os requeresse. Entende-se que a inclusão de um meio de luta contra a poluição no inventário não implica a obrigação de o tornar disponível.

    A. CONTEÚDO

    O inventário inclui dados sobre:

    1) O pessoal especializado (número, qualificações);

    2) Os meios mecânicos que servem para recuperar os hidrocarbonetos derramados no mar e para prever ou combater a poluição costeira, assim como os dados sobre o pessoal especializado destinado a trabalhar com esses meios;

    3) Os meios químicos que servem para combater a poluição no mar e para limpar as costas, assim como os dados sobre o pessoal especializado destinado a trabalhar com esses meios;

    4) As equipas de intervenção;

    5) Os navios e aeronaves equipados para lutar contra a poluição;

    6) Os meios móveis de armazenamento temporário dos hidrocarbonetos recuperados;

    7) Os sistemas de alijamento dos petroleiros;

    O inventário contém dados sobre as características e a localização dos meios anteriormente citados. Pode, além disso, conter dados sobre o tempo necessário para a sua colocação em funcionamento.

    B. MODALIDADES

    A Comissão elabora uma versão preliminar do inventário, da qual fornece uma cópia aos Estados-membros. Zela por que as informações que lhe sejam transmitidas sejam conformes aos objectivos e ao conteúdo do inventário. Toma todas as medidas adquadas à execução do inventário.

    Os Estados-membros:

    - compilam e transmitem à Comissão as informações de que disponham sobre os dados referidos no ponto A,

    - fornecem à Comissão as informações de que disponham e sejam necessárias para manter o inventário actualizado.

    (1) Com exclusão dos meios e do pessoal susceptíveis de participar na protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado-membro.

    ANEXO II

    COMPILAÇAO RELATIVA ÀS PROPRIEDADES E AO COMPORTAMENTO DOS HIDROCARBONETOS BEM COMO AOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E UTILIZAÇAO FINAL DAS MISTURAS ÁGUA-HIDROCARBONETOS-MATÉRIAS SÓLIDAS COLHIDAS NO MAR E NO LITORAL

    Esta compilação tem por objectivo fornecer elementos de informação com carácter indicativo sobre os hidrocarbonetos, a fim de facilitar uma intervenção rápida e eficaz destinada a controlar os efeitos de um derrame acidental de hidrocarbonetos e limitar o impacto final a longo prazo dos armazenamentos de hidrocarbonetos contaminados.

    A. CONTEÚDO

    Em primeiro lugar, a compilação inclui dados factuais e indicativos sobre:

    - as características pertinentes dos hidrocarbonetos suceptíveis de serem derramados, por exemplo: a densidade, a tensão superficial, a viscosidade, o teor em parafinas, o ponto de liquefacção, o ponto de inflamação e a solubilidade,

    - a evolução no mar dos hidrocarbonetos resultantes do processo de evaporação, da dissolução, da emulsificação, da oxidação e da biodegradação, bem como da dispersão dos hidrocarbonetos em meio natural,

    - a evolução dos hidrocarbonetos resultante dos métodos de tratamento utilizados durante a luta contra a poluição pelos hidrocarbonetos no mar e no litoral.

    Em segundo lugar, a compilação sintetiza as informações existentes sobre o impacto dos hidrocarbonetos na fauna e na flora marinhas.

    Em terceiro lugar, a compilação inclui dados sobre:

    - o modo de funcionamento e a descrição das instalações permanentes de tratamento definitivo,

    - a utilização final das misturas água-hidrocarbonetos-matérias sólidas.

    B. MODALIDADES

    A Comissão recolhe os dados referidos no ponto A, assegura a sua apresentação e põe-nos à disposição dos Estados-membros.

    Os Estados-membros:

    - reúnem os dados referidos no ponto A que estejam à sua disposição e transmitem-nos à Comissão,

    - indicam à Comissão as outras fontes de dados de que tenham conhecimento,

    - fornecem à Comissão as informações de que disponham, necessárias para manter actualizado o inventário.

    ANEXO III

    INVENTÁRIO DOS MEIOS DE INTERVENÇÃO EM CASO DE DERRAME DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS COM EXCEPÇÃO DOS HIDROCARBONETOS

    O objectivo deste inventário é dar uma primeira indicação dos meios disponíveis num Estado-membro (1) para intervir em caso de derrame no mar de substâncias perigosas, com excepção dos hidrocarbonetos, dos quais alguns seriam susceptíveis de, em caso de acidente e em condições a determinar entre as autoridades competentes, ser postos à disposição de outro Estado-membro que os requeresse.

    A. CONTEÚDO

    O inventário inclui dados sobre:

    1) Os recursos humanos (pessoal especializado, equipas de intervenção, etc.);

    2) Os meios materiais que possam ser utilizados nas diferentes fases de intervenção, assim como no estabelecimento das condições iniciais nos locais afectados pelos derrames.

    O inventário contém dados sobre as características e a localização dos meios atrás citados. Pode, além disso, conter dados sobre o tempo necessário para os pôr em funcionamento.

    B. MODALIDADES

    A Comissão elabora progressivamente este inventário, do qual dá cópia aos Estados-membros em cada uma das fases. Zela por que as informações que lhe são transmitidas estejam conformes aos objectivos e ao conteúdo do inventário. Toma todas as medidas adequadas à execução do inventário.

    Os Estados-membros:

    - compilam e transmitem à Comissão as informações de que disponham, consideradas necessárias para a elaboração do inventário (cf. dados referidos no ponto A),

    - fornecem à Comissão as informações de que disponham, consideradas necessárias para manter actualizado o inventário.

    Todavia, durante um período transitório de dois anos, cabe aos Estados-membros apreciar quais as informações que consideram necessário transmitir à Comissão para a elaboração do inventário referido no presente anexo. Esta situação será revista com base no relatório da Comissão mencionado no artigo 5o da decisão.

    (1) Com exclusão dos meios e do pessoal susceptíveis de participar na protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado-membro.

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