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Document 31985R3758
Commission Regulation (EEC) No 3758/85 of 23 December 1985 adapting Regulation (EEC) No 1119/79 concerning seeds, by reason of the accession of Spain and Portugal
Regulamento (CEE) nº 3758/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) nº 1119/79 relativo às sementes em razão da adesão de Espanha e de Portugal
Regulamento (CEE) nº 3758/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) nº 1119/79 relativo às sementes em razão da adesão de Espanha e de Portugal
JO L 356 de 31.12.1985, p. 63–63
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008
Regulamento (CEE) nº 3758/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) nº 1119/79 relativo às sementes em razão da adesão de Espanha e de Portugal
Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1985 p. 0063 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0020
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0214
REGULAMENTO (CEE) No 3758/85 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1985 que adapta o Regulamento (CEE) no 1119/79 relativo às sementes em razão da adesão de Espanha e de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o, Considerando que, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente introduzir, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, adaptações no Regulamento (CEE) no 1119/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que estabelece as modalidades de aplicação do regime dos certificados de importação no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3478/80 (2); Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto, entrando estas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1119/79, são aditadas as menções seguintes: «Importación realizada en el marco de un contrato de multiplicación», «Importação realizada no âmbito de um contrato de multiplicação». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 138 de 7. 6. 1979, p. 13.(2) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 82.