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Document 31985R3561
Commission Regulation (EEC) No 3561/85 of 17 December 1985 concerning information about inspections of fishing activities carried out by national control authorities
Regulamento (CEE) nº 3561/85 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1985, relativo às informações respeitantes às inspecções das actividades de pesca efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais
Regulamento (CEE) nº 3561/85 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1985, relativo às informações respeitantes às inspecções das actividades de pesca efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais
JO L 339 de 18.12.1985, p. 29–33
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 06/05/2011; revogado por 32011R0404
Regulamento (CEE) nº 3561/85 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1985, relativo às informações respeitantes às inspecções das actividades de pesca efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais
Jornal Oficial nº L 339 de 18/12/1985 p. 0029 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0062
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0058
REGULAMENTO (CEE) Nº 3561/85 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1985 relativo às informações respeitantes às inspecções das actividades de pesca efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1729/83 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 impõe aos Estados-membros inspeccionar as embarcações de pesca em conjugação com as medidas de conservação e de controlo e intentar uma acção penal ou administrativa sempre que se verifiquem infracções ; que, em conformidade com o artigo 5º do referido regulamento, a Comissão deve ser informada das inspecções e controlos efectuados e, dos seus resultados ; que se afigura, em consequência, necessário precisar sob que forma essas informações devem ser comunicadas à Comissão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos de Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Todos os anos, o mais tardar em 1 de Março, os Estados-membros comunicarão à Comissão, em relação ao ano civil anterior: a) O número de dias de inspecção no mar, efectuados pelos navios de inspecção nacionais em cada divisão CIEM, zona NAFO e/ou zona Copace; b) Informações sob a forma exposta em anexo e respeitantes: - às inspecções de embarcações de pesca efectuadas quer no mar, como nos portos, por um lado, e, capturas desembarcadas, por outro, - aos avisos oficiais dados, - às sanções administrativas aplicadas, - às infracções que foram objecto de procedimentos judiciais. 2. Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por: - «aviso oficial» : a notificação por escrito das autoridades a um comandante ou a qualquer outro responsável por uma infracção, sem que tenham sido iniciados procedimentos judiciais, das infracções que cometeu e das sanções em que incorreu em caso de reincidência, - «sanções administrativas aplicadas» : todas as sanções pecuniárias ou outras aplicadas pelas autoridades por causa de uma infracção, ou todas as decisões administrativas tomadas em seguida a essa infracção e que penalizem na sua actividade, o comandante ou qualquer outra pessoa responsável por uma infracção, - «infracções que tenham sido objecto de procedimentos judiciais» : todas as infracções que tenham sido objecto de procedimentos judiciais perante uma jurisdição, qualquer que tenha sido a decisão desta. 3. A Comissão fornecerá aos Estados-membros um resumo das informações recebidas em conformidade com os nºs 1 e 2. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 220 de 29.7.1982, p. 1. (2) JO nº L 169 de 28.6.1983, p. 14. ANEXO QUADRO RECAPITULATIVO DAS INSPECÇÕES DAS ACTIVIDADES DE PESCA EFECTUADAS PELAS AUTORIDADES ... 19.. A. Inspecções das embarcações de pesca efectuadas no mar >PIC FILE= "T0028064"> >PIC FILE= "T0028065"> B. Infracções descobertas no porto >PIC FILE= "T0028066"> >PIC FILE= "T0028067">