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Document 31985R3548
Commission Regulation (EEC) No 3548/85 of 16 December 1985 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CEE) n.° 3548/85 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CEE) n.° 3548/85 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 338 de 17.12.1985, p. 16–16
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1990; revog. impl. por 31990R3665
Regulamento (CEE) n.° 3548/85 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Jornal Oficial nº L 338 de 17/12/1985 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0235
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0235
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0139
REGULAMENTO (CEE) No 3548/85 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o, Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1859/82 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3122/85 (2), fixa o limiar de dimensão económica das explorações contabilísticas aplicável a partir do exercício contabilístico de 1982; que esse limiar foi fixado em unidades de dimensão europeia (UDE); que essa UDE foi definido no Anexo III da Decisão 78/463/CEE da Comissão (3); que essa definição de UDE foi adaptada pela Decisão 85/377/CEE da Comissão (4) a fim de ter em conta a evolução agro-económica; que essa nova definição é aplicável a partir de 1985; que em consequência é conveniente adaptar os limiares de dimensão económica a aplicar a partir do exercício contabilístico de 1986, em função desta nova definição do UDE; Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da adesão, as medidas referidas no artigo 369o do Acto, entrando estas medidas em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do referido Tratado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1859/82 é aditado o segundo parágrafo seguinte: «O limiar de dimensão económica referido no artigo 4o do Regulamento no 79/65/CEE é fixado da forma seguinte para o exercício contabilístico de 1986, período de doze meses consecutivos om início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1986, e para os exercícios seguintes em UDE, na acepção do Anexo III da Decisão no 85/377/CEE da Comissão (1): "" ID="1"> - para os Países Baixos:> ID="2">16 UDE"> ID="1"> - para a Bélgica:> ID="2">12 UDE"> ID="1"> - para a Alemanha:> ID="2">8 UDE"> ID="1"> - para a França:> ID="2">8 UDE"> ID="1"> - para o Luxemburgo:> ID="2">8 UDE"> ID="1"> - para a Dinamarca:> ID="2">8 UDE"> ID="1"> - para o Reino Unido (com excepção da Irlanda do Norte):> ID="2">8 UDE"> ID="1"> - para a Irlanda do Norte:> ID="2">4 UDE"> ID="1"> - para a Irlanda:> ID="2">2 UDE"> ID="1"> - para a Itália:> ID="2">2 UDE"> ID="1"> - para a Grécia:> ID="2">2 UDE"> ID="1"> - para Espanha:> ID="2">2 UDE"> ID="1"> - para Portugal:> ID="2">1 UDE"> (1) JO no L 220 de 17. 8. 1985, p. 1.» Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986. É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1986. Todavia, o presente regulamento é aplicável, no que diz respeito a Espanha e Portugal, a partir de 1 de Janeiro de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de adesão. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 205 de 13. 7. 1982, p. 5.(2) JO no L 297 de 9. 11. 1985, p. 12.(3) JO no L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.(4) JO no L 220 de 17. 8. 1985, p. 1.