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Dokument 31985R3067
Council Regulation (EEC) No 3067/85 of 29 October 1985 setting criteria for mobilization on the Community market for vegetable oils for supply as food aid
Regulamento (CEE) nº 3067/85 do Conselho, de 29 de Outubro de 1985, que fixa os critérios de mobilização no mercado da Comunidade dos óleos vegetais destinados ao auxílio alimentar
Regulamento (CEE) nº 3067/85 do Conselho, de 29 de Outubro de 1985, que fixa os critérios de mobilização no mercado da Comunidade dos óleos vegetais destinados ao auxílio alimentar
JO L 290 de 1.11.1985, S. 96–97
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 31/10/2005; revogado por 32004R0865
Regulamento (CEE) nº 3067/85 do Conselho, de 29 de Outubro de 1985, que fixa os critérios de mobilização no mercado da Comunidade dos óleos vegetais destinados ao auxílio alimentar
Jornal Oficial nº L 290 de 01/11/1985 p. 0096 - 0097
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0233
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0233
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0106
REGULAMENTO (CEE) Nº 3067/85 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1985 que fixa os critérios de mobilização no mercado da Comunidade, dos óleos vegetais destinados ao auxílio alimentar O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/766/CEE do Conselho, de 22 de Stembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2260/84 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 36º A Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 136//66/CEE prevê, no nº 3 do seu artigo 36º A, a fixação, pelo Conselho, dos critérios segundo os quais o azeite e os outros óleos vegetais destinados ao auxílio alimentar devem ser mobilizados no mercado da Comunidade; Considerando que a mobilização do azeite que se encontra em intervenção permite contribuir para um melhor equilíbrio no mercado em causa ; que importa, deste modo, prever a utilização prioritária deste óleo, evitando que esta mobilização conduza a custos excessivos; Considerando que, no que respeita ao azeite, quando não seja oportuno recorrer às existências de intervenção e, no que respeita aos outros óleos para os quais não existam existências de intervenção, é conveniente para prever que a mobilização seja feita mediante compra no conjunto do mercado da Comunidade; Considerando que, para efectuar a mobilização nas melhores condições e assegurar a igualdade de tratamento de todos os operadores estabelecidos na Comunidade, o concurso público é o procedimento mais apropriado para a compra dos óleos e seu fornecimento no estádio requerido ; que é conveniente, todavia, prever o recurso a procedimentos diferentes quando a mobilização incida sobre pequenas quantidades, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A mobilização no mercado da Comunidade dos óleos vegetais destinados ao auxílio alimentar é efectuada de acordo com as disposições seguintes. Artigo 2º 1. Quando um organismo de intervenção detenha existências de azeite da qualidade requerida, estas existências serão utilizadas desde que o transporte e o acondicionamento possam ser efectuados em condições satisfatórias e com custos rezoáveis. 2. Quando as condições referidas no nº 1 não estiverem preenchidas, o azeite será comprado no conjunto do mercado da Comunidade. 3. Os outros óleos vegetais são comprados no conjunto do mercado da Comunidade. Artigo 3º 1. Em caso de utilização de azeite detido pelos organismos de intervenção, será aberto um um concurso público que incide sobre as operações de carga, descarga, acondicionamento e transporte para um lugar a determinar. 2. As compras referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 2º efectuar-se-ão mediante concurso público que incide sobre o fornecimento do produto num estádio a determinar. 3. As condiçõs do concurso público devem assegurar a igualdade de acesso e de tratamento a todos os interessados qualquer que seja local do seu estabelecimento na Comunidade. 4. Todavia, quando a mobilização incida apenas sobre quantidades relativamente pequenas, pode ser decidido recorrer a um procedimento de ajuste directo. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1) JO nº L 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 208 de 3.8.1984, p. 1. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros. Feito em Bruxelas em 29 de Outubro de 1985. Pelo Conselho O Presidente J.F. POOS