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Document 31985R2039
Council Regulation (EEC) No 2039/85 of 23 July 1985 amending Regulation (EEC) No 1784/77 concerning the certification of hops
Regulamento (CEE) nº 2039/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo
Regulamento (CEE) nº 2039/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo
JO L 193 de 25.7.1985, p. 1–1
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2007; revog. impl. por 32006R1850
Regulamento (CEE) nº 2039/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo
Jornal Oficial nº L 193 de 25/07/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0109
REGULAMENTO (CEE) No 2039/85 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1784/77 relativo à certificação do lúpulo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1784/77 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3041/79 (3), estabelece as regras gerais relativas à certificação; que prevê, nos seus artigos 4o e 5o, a obrigação de indicar em cada unidade de embalagem e em cada certificado a ou as variedades de lúpulo; que esta exigência não pode ser satisfeita no que respeita às estirpes experimentais cuja comercialização é por vezes necessárias quando tais produtos são objecto de experiências em larga escala na indústria cervejeira; que é portanto necessário completar o regulamento acima referido com disposições especiais relativas à designação dos referidos lúpulos nas embalagens e certificados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao Regulamento (CEE) no 1784/77 é aditado o seguinte artigo: «Artigo 5o A No caso de lúpulos provenientes de estirpes experimentais em fase de desenvolvimento e produzidos, quer por um instituto de investigação nas suas próprias instalações, quer por um produtor por conta de um tal instituto, a menção da veriedade referida na alínea b) do artigo 4o e no no 1, alínea f), do artigo 5o pode ser substituída por uma designação nominativa ou por um número que permitam a identificação da origem em causa.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1985. Pelo Conselho O Presidente J. SANTER (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 200 de 8. 8. 1977, p. 1.(3) JO no L 343 de 31. 12. 1979, p. 4.