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Document 31985R1874

    Regulamento (CEE) n.° 1874/85 da Comissão, de 4 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que diz respeito aos produtos a incorporar na manteiga concentrada destinada a ser transformada em produtos da fórmula B

    JO L 175 de 5.7.1985, p. 27–29 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1874/oj

    31985R1874

    Regulamento (CEE) n.° 1874/85 da Comissão, de 4 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 no que diz respeito aos produtos a incorporar na manteiga concentrada destinada a ser transformada em produtos da fórmula B

    Jornal Oficial nº L 175 de 05/07/1985 p. 0027 - 0029
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0048
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0048


    REGULAMENTO (CEE) No 1874/85 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 262/79 no que diz respeito aos produtos a incorporar na manteiga concentrada destinada a ser transformada em produtos da fórmula B

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

    Considerando que o Anexo II do Regulamento (CEE) no 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 698/85 (4), indica os produtos a incorporar na manteiga concentrada destinada a ser transformada em produtos da Fórmula B; que a experiência adquirida demonstrou que outros produtos podem ser incorporados nos gelados alimentares; que se revela oportuno, por consequência, completar o referido anexo;

    Considerando que é necessário aumentar o montante da redução referida no no 2, segundo parágrafo, do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 262/79, tendo em conta o aumento do custo da energia;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 262/79 é alterado do seguinte modo:

    1) No no 3, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 5o, os termos «I, II, III ou IV» são substituídos pelos termos «I, II, III, IV ou V».

    2) No no 3, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 5o, os termos «I, II ou III» são substituídos pelos termos «I, II, III, IV ou V».

    3) No no 2, segundo parágrafo, do artigo 18o, o montante de «14 ECUs» é substituído pelo de «16 ECUs».

    4) O Anexo II é completado pelo texto seguinte:

    «seja IV:

    a) 250 kg de uma mistura que contenha:

    - um ou vários componentes da matéria seca isenta de gordura do leite, quer em estado puro,

    quer sob a forma de leite em pó desnatado e/ou de leitelho em pó proveniente eventualmente do fabrico de manteiga concentrada de um teor em matérias gordas a determinar em conformidade com a norma FIL 9B: 1984. A quantidade de matérias gordas para além de um teor de 1 % é deduzidada da quantidade de matérias gordas do leite que pode beneficiar de ajuda,

    e/ou

    - farinha de trigo

    e/ou

    - amido ou derivados, tais como dextrina, malto-dextrina, maltose ou outros

    e/ou

    - açúcar (sacarose)

    bem como

    - um volume de azoto, sob a forma de gás que garanta uma textura espumosa no produto acabado que tenha um teor máximo, em peso, de água de 3 % e

    b) 600 g de um composto que contenha pelo menos, 90 % de sitosterol e, nomeadamente, 80 % de beta-sitosterol (C29H50O = D 5-estigmasteno-3 beta-01), bem como um máximo de 9 % de campesterol (C28H48O = D 5-ergosteno-3 beta-01) em 1 % de outros esteróis presentes em vestígios, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = D 5,22-estigmastadieno-3 beta-01),

    seja V:

    a) 310 kg de uma mistura que contenha:

    - um ou vários componentes da matéria seca, isenta de gordura, do leite

    seja em estado puro

    seja sob a forma de leite em pó desnatado e/ou de leitelho em pó proveniente, eventualmente, do fabrico de manteiga concentrada de um teor em matérias gordas a determinar em conformidade com a norma FIL 9B: 1984. A quantidade de matérias gordas para além de um teor de 1 % é deduzida da quantidade de matérias gordas do leite que podem beneficiar da redução do preço,

    e/ou

    - farinha de trigo

    e/ou

    - amido ou derivados tais como dextrina, malto-dextrina, maltose ou outros.

    Esta mistura é dissolvida e/ou dispersa em água, tendo em vista a obtenção de uma fase aquosa que seja emulsionada coma matéria gorda proveniente do leite, na qual foram incorporados, por dissolução, os produtos indicados em aa), bb) e ainda num dos travessões de cc) da alínea b).

    Esta emulsão é seguidamente sujeita a secagem pelo processo de vaporização "spray" ou por outro processo de efeito equivalente, tendo em vista a obtenção de um pó de um teor mínimo, em peso, de matéria seca proveniente do leite, de 75 % e de um teor máximo, em peso, de água, de 2 %, cuja estrutura física torna impossível a separação da fase gorda sob acção do calor, até uma temperatura de, pelo menos, 80 ° C, e

    b) aa) 10,0 kg de monoglicéridos dos ácidos gordos C18 y/ou C16 (E 471), com um grau de pureza de, pelo menos, 90 %, calculado em monoglicéridos no produto pronto a ser incorporado, que corresponda às prescrições referidas na Directiva 78/663/CEE con Conselho

    e

    bb) 100 g de ácido palmitil 6-1 ascórbico (palmitato de ascórbilo) (E 304) ou de extratos de origem natural ricos em tocoferóis (E 306) ou de alfa-tocoferol (E 307), puros ou em mistura e que correspondam às prescrições referidas na Directiva 78/664/CEE do Conselho

    e

    cc) 600 g de um composto que concentra, pelo menos, 90 % de sitosterol, e nomeadamente, 80 % de beta-sitosterol (C29H50O = D 5-estigmasteno-3 beta-01), bem como, no máximo 9 % de campesterol (C28H48O = D 5-ergosteno-3 veta-01) e 1 % de outros esteróis presentes em vestígios, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = D 5,22-estigmastadieno-3 beta-01).»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 4 de Julho de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 41 de 16. 2. 1979, p. 1.(4) JO no L 76 de 19. 3. 1985, p. 5.

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