Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985L0413

Directiva 85/413/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados- membros e as empresas públicas

JO L 229 de 28.8.1985, pp. 20–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/413/oj

31985L0413

Directiva 85/413/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados- membros e as empresas públicas

Jornal Oficial nº L 229 de 28/08/1985 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0067
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 3 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 3 p. 0007


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1985 que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas

(85/413/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 90o,

Considerando que as alíneas b) e c) do artigo 4o da Directiva 80/723/CEE da Comissão (1) excluem do seu âmbito de aplicação as empresas públicas que exerçam a sua actividade nos sectores da água e da energia, dos correios e telecomunicações, dos transportes e das instituições públicas de crédito;

Considerando que as empresas públicas pertencentes a esses sectores desempenham papel importante na economia nacional dos Estados-membros; que a necessidade de transparência nas relações financeiras entre Estados-membros e empresas públicas em certos sectores anteriormente excluídos se revelou, tendo em conta a evolução da situação de concorrência nesses sectores e os progressos realizados no sentido de uma maior integração económica, maior que anteriormente;

Considerando que a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e as empresas privadas deve, também nestes sectores, ser garantida; que, em especial, a transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas destes sectores deve ser garantida com base nas mesmas considerações e na mesma medida em que o é quanto às empresas referidas na Directiva 80/723/CEE;

Considerando que, por força do disposto no Tratado CEE, a Comissão tem o dever de assegurar que os Estados-membros não concedam às empresas, tanto públicas como privadas, dos ditos sectores, auxílios incompatíveis com o mercado comum;

Considerando que, ao notificar a Directiva 80/723/CEE aos Estados-membros, a Comissão os informara já de que a exclusão destes sectores era temporária;

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 232o do Tratado CEE, as disposições deste Tratado não alteram as do Tratado CECA, que contém disposições específicas reguladoras das obrigações dos Estados-membros no que respeita às empresas públicas e aos auxílios; que, portanto, o artigo 90o do Tratado CEE não se aplica às empresas que exercem a sua actividade no domínio do Tratado CECA;

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 232o do Tratado CEE, as disposições deste Tratado não prejudicam as do Tratado Euratom, e que este último não contém qualquer disposição específica relativa às empresas públicas ou aos auxílios; que, portanto, o artigo 90o do Tratado CEE se aplica no que respeita à energia nuclear;

Considerando que a transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas de transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável se encontra já regulada, em larga medida, por actos do Conselho; que a presente directiva em nada prejudica a aplicação desses actos;

Considerando que a Directiva 80/723/CEE contém disposições, nomeadamente, nos seus artigos 3o e 5o, que podem facilitar o cumprimento das obrigações que a Comissão assumiu nos termos dos referidos actos do Conselho, e em especial a redacção dos relatórios periódicos sobre os resultados destas empresas públicas;

Considerando que é, portanto, oportuno ampliar o âmbito de aplicação da Directiva 80/723/CEE a todo o sector dos transportes;

Considerando que as relações financeiras entre os Estados-membros e as instituições de crédito do sector público são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva; que, pelo contrário, as relações entre os Estados-membros e os bancos centrais, encarregados da gestão da política monetária, não o são;

Considerando que, no que respeita às instituições públicas de crédito, as autoridades públicas depositam, frequentemente, a título temporário, fundos nas condições normais de mercado; que nestes casos não se trata de vantagens especiais de que beneficiem as instituições de crédito; que estes depósitos não são portanto abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva;

Considerando que a relevância económica destas instituições não depende do volume de vendas realizado mas antes do balanço total; que, portanto, convém fixar o limiar previsto na alínea d) do artigo 4o da Directiva 80/723/CEE por referência a tal critério,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 4o da Directiva 80/723/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

A presente directiva não se aplica às relações financeiras entre os poderes públicos e

a) As empresas públicas, no que respeita à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensívelmente o comércio entre os Estados-membros;

b) Os bancos centrais e o «Institut Monétaire Luxembourgois»;

c) As instituições públicas de crédito, no que respeita ao depósito, por poderes públicos, de fundos públicos, em condições normais de mercado;

d) As empresas públicas cujo volume de vendas antes da tributação não atinja 40 milhões de ECUs durante os dois exercícios anuais anteriores àquele em que os fundos referidos no artigo 1o tenham sido postos à disposição ou utilizados. Todavia, no que respeita às instituições públicas de crédito, este limiar é de 800 milhões de ECUs do balanço total.»

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Do facto informarão a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1985.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO no L 195 de 29. 7. 1980, p. 35.

Top