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Document 31985L0339

Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares

JO L 176 de 6.7.1985, p. 18–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/1996; revogado por 31994L0062

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/339/oj

31985L0339

Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares

Jornal Oficial nº L 176 de 06/07/1985 p. 0018 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0235
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0235
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0022


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Junho de 1985 relativa às embalagens para líquidos alimentares

(85/339/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 (4), 1977 (5) e 1983 (6) salientam, nomeadamente, o interesse da reciclagem e da reutilização dos diversos materiais contidos nos resíduos;

Considerando que o artigo 3o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (7) prevé a aplicação de medidas adequadas destinadas a fomentar a prevenção, a reciclagem e a transformação dos resíduos;

Considerando que as embalagens para líquidos alimentares constituem uma fonte de resíduos;

Considerando que é necessário reduzir o impacte dos resíduos dessas embalagens sobre o ambiente e fomentar a redução do consumo de energia e de matérias-primas;

Considerando que, para realizar tais objectivos, os Estados-membros devem estabelecer programas destinados a reduzir o peso e/ou o volume das embalagens para líquidos alimentares, contidas no lixo doméstico que deve definitivamente ser eliminado;

Considerando que, no âmbito de tais programas, os Estados-membros devem tomar, entre outras coisas, quer por via legislativa ou administrativa quer por meio de acordos voluntários, medidas em matéria de educação dos consumidores, de reutilização e de reciclagem das embalagens e de inovação tecnológica;

Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-membros devem ter em conta, nos casos em que tal se relevar adequado, as condições económicas e industriais bem como as condições do mercado;

Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-membros devem também ter em conta as exigéncias da saúde pública; que, para tal, os Estados-membros podem, enquanto não forem adoptadas disposições comunitárias, tomar ou manter disposições em matéria de produção de novas embalagens;

Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-membros nos termos da presente directiva devem ser conformes às disposições do Tratado e em especial as relativas à livre circulação das mercadorias;

Considerando que é conveniente que os projectos relativos a tais medidas sejam comunicados à Comissão, de forma a que esta possa examiná-los à luz dos acordos existentes e pedir aos Estados-membros, se for caso disso, que sobrestejam na introdução das referidas medidas;

Considerando que, dado que os poderes de acção requeridos para o efeito não foram previstos no Tratado, é conveniente recorrer ao seu artigo 235o,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva tem por objectivo um conjunto de acções a realizar no domínio da produção, da comercialização, da utilização, da reciclagem e da reutilização das embalagens de líquidos alimentares bem como no domínio da eliminação das embalagens usadas, com vista a reduzir o impacte destas últimas sobre o ambiente e fomentar a redução do consumo de energia e de matérias-primas.

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Líquidos alimentares: os líquidos alimentares constantes do Anexo I;

b) Embalagens: garrafas, caixas, frascos, cartões ou qualquer outra forma de embalagem fechada (com excepção das pipas e dos tonéis) que contenham um líquido alimentar e sejam de vidro, metal, plástico, papel ou qualquer outra matéria;

c) Embalagens reutilizáveis: as embalagens que se destinam a ser recuperadas e enchidas de novo após utilização;

d) Sistema de depósito: sistema segundo o qual o comprador paga ao vendedor uma quantia de dinheiro que é reembolsada quando a embalagem é devolvida;

e) Reciclagem das embalagens: a fabricação de novas embalagens e outros produtos a partir de embalagens usadas bem como a sua utilização enquanto combustíveis.

Artigo 3o

1. Para realizar os objectivos referidos no artigo 1o, os Estados-membros estabelecerão programas destinados a reduzir o peso e/ou o volume das embalagens para líquidos alimentares, contidas no lixo doméstico que deve definitivamente ser eliminado.

2. Os programas serão estabelecidos pela primeira vez para o período que começa em 1 de Janeiro de 1987 e serão comunicados à Comissão antes dessa data.

3. Os programas serão revistos e actualizados regularmente, pelo menos de quatro em quatro anos, tendo em conta nomeadamente o progresso técnico e a evolução das condições económicas.

4. Os programas terão em conta as repercussões, sobre o consumo de energia, das acções previstas, de forma a conseguir, na medida do possível, reduzir o consumo global de energia.

Artigo 4o

1. No âmbito dos programas referidos no artigo 3o e nos termos das disposições de Tratado relativas à livre circulação das mercadorias, os Estados-membros tomarão quer por via legislativa ou administrativa quer por meio de acordos voluntários, medidas destinadas nomeadamente:

a) A desenvolver a educação dos consumidores no que se refere ao interesse de utilizar embalagens que podem ser reutilizadas, de reciclar as embalagens e de eliminar os resíduos de embalagens contidas no lixo doméstico;

b) A facilitar a reutilização e/ou a reciclagem das embalagens para líquidos alimentares;

c) No que se refere às embalagens não reutilizáveis quando tal for económicamente viável:

- a favorecer a recolha selectiva das embalagens,

- a desenvolver processos eficazes para extrair as embalagens do lixo doméstico,

- a desenvolver os mercados para os materiais extraídos das embalagens;

d) A fomentar a elaboração técnica e a colocação no mercado de novos tipos de embalagens; nomeadamente com vista a reduzir o consume de matérias-primas, a facilitar a reciclagem e a eliminação definitiva dos resíduos de embalagens bem como a realizar economias globais de energia;

e) A conservar e, na medida do possivel, a aumentar a proporção de embalagens reutilizadas e/ou recicladas e/ou diminuir a proporção de embalagens não recicladas ou não reutilizáveis sempre que as condições da actividade industrial e do mercado o permitam.

2. No âmbito das medidas previstas no no 1 e nos termos do disposto no Tratado e de outras disposições comunitárias nessa matéria, é necessário ter em conta nomeadamente as condições de saúde, incluindo considerações relativas às características técnicas do material utilizado, as condições de segurança necessárias, bem como os direitos de propriedade industrial e comercial.

A esse título e enquanto não for adoptada uma regulamentação comunitária nessa matéria, os Estados-membros podem, por razões de saúde, tomar medidas ou manter as medidas em vigor destinadas a excluir do fabrico de novas embalagens determinados materiais ou substâncias provenientes de embalagens usadas.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros velarão por que esteja claramente indicado nas novas embalagens reutilizáveis postas à venda, na própria embalagem ou no rótulo, que se trata de uma embalagem reutilizável. A indicação é aposta de forma a ser facilmente visível, claramente legível e durável e a ser conservada aquando da abertura da embalagem.

Esta obrigação não se aplica, durante um período de dez anos a contar da notificação da presente directiva, aos sistemas existentes que utilizam garrafas de vidro reutilizáveis nas quais estão inscritas menções de forma indelével.

No caso em que a venda de líquidos alimentares, por exemplo a venda de leite ou nata, é efectuada há muito tempo, em regiões especificas, de acordo com sistemas bem estabelecidos para a recuperação de garrafas de vidro, não é necessário indicar sobre as embalagens que se trata de embalagens reutilizáveis.

2. No caso de utilização de um sistema de depósito, os Estados-membros velarão, de forma adequada, por que o consumidor seja claramente informado do montante do depósito.

Artigo 6o

De quatro em quatro anos, os Estados-membros enviarão à Comissão relatórios sobre as medidas tomadas no âmbito dos programas referidos no artigo 3o e sobre os resultados obtidos, nos termos das linhas directrizes indicadas no Anexo II.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham sido tomadas, bem como todos os acordos voluntários de alcance nacional ou sectorial, referidos no no 1 do artigo 4o e concluídos para aplicação da presente directiva.

2. Sem prejuízo da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que prevê um processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (8), os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes da adopção de tais medidas, os projectos relativos a essas medidas, de forma a que a Comissão os possa examinar à luz dos acordos existentes e pedir, se for caso disso, que seja suspensa a introdução das referidas medidas.

Artigo 8o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva nos vinte e quatro meses que seguem a sua notificação (9).

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BIONDI

(1) JO no C 204 de 13. 8. 1981, p. 6.(2) JO no C 242 de 12. 9. 1983, p. 92.(3) JO no C 343 de 31. 12. 1981, p. 23.(4) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.(5) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 33.(6) JO no C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.(7) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.(8) JO no L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.(9) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 3 de Julho de 1985.

ANEXO I

LÍQUIDOS ALIMENTARES ABRANGIDOS PELO ARTIGO 2o

1. Leite e lacticínios líquidos, mesmo quando aromatizados, com exclusão do iogurte e do képhir

2. Óleos comestiveis (1)

3. Sumos de fruta ou de legumes, bem como néctares de fruta

4. Água mineral natural, água de fonte, água gasosa e água de mesa

5. Bebidas refrigerantes sem álcool

6. Cerveja, incluindo cerveja sem álcool

7. Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas amuado com álcool

8. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas

9. Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas

10. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcóolicos compostos para o fabrico de bebidas

11. Vinagre de fermentação e ácido acético de sintese diluído (1)

ANEXO II

LINHAS DIRECTRIZES PARA OS RELATÓRIOS A ENVIAR À COMISSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 6o

A informação da Comissão, prevista no artigo 6o, abrange, na medida do possivel, nomeadamente:

- as quantidades de líquidos alimentares engarrafados, separadas por cada tipo de líquido e de embalagem utilizado;

- as quantidades de embalagens reutilizadas e recicladas separadas por cada material de embalagem;

- as quantidades de embalagens que não foram nem reutilizadas nem recicladas, separadas por cada material de embalagem;

- os dados relativos ao consumo de energia aquando do fabrico e da utilização das embalagens,

- a descrição dos métodos utilizados para reunir e elaborar tais informações.

(1) A maior parte das embalagens de óleos e vinagres não são adequadas para reutilização mas podem ser recicladas.

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