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Document 31985D0593

85/593/Euratom: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, que reorganiza o Centro Comum de Investigação (CCI)

JO L 373 de 31.12.1985, p. 6–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/1996; substituído por 31996D0282

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/593/oj

31985D0593

85/593/Euratom: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, que reorganiza o Centro Comum de Investigação (CCI)

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1985 p. 0006 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0076
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 5 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0076
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 5 p. 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1985 que reorganiza o Centro Comum de Investigação (CCI)

(85/593/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que é necessário dotar o Centro Comum de Investigação (CCI) de uma estrutura adaptada à sua missão especial; que é necessário alterar esta estrutura sempre que a Comissão o considere necessário, a fim de assegurar a eficácia óptima das actividades do CCI e a sua plena conformidade com as prioridades da Comissão;

Considerando que a Comissão adoptou em 4 de Janeiro de 1985 a decisão de completar a integração cientifica e administrativa da Direcção-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento,

DECIDE:

Artigo 1o

Na Direcção-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, o Centro Comum de Investigação, a seguir denominado «CCI», é formado por estabelecimentos criados pela Comissão tendo em vista assegurar a execução de programas de investigação e de ensino da Comunidade, bem com os serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 2o

Os orgãos do CCI são:

- o Director-Geral que assume ao mesmo tempo as funções de Director-Geral adjunto à Direcção-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento,

- o Conselho de Administração,

- o Conselho Científico,

- o Comité Científico.

Artigo 3o

O CCI é colocado sob a autoridade de um Director-Geral nomeado pela Comissão, na base de um contrato renovável com uma duração máxima de quatro anos, o qual é por sua vez colocado sob a autoridade do Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento. O Director-Geral do CCI e os serviços que lhe estão directamente ligados têm por local de trabalho Bruxelas.

O Director-Geral do CCI toma todas as medidas necessárias ao bom funcionamento do CCI no quadro dos regulamentos em vigor e das delegações que lhe são conferidas.

Nas condições a seguir definidas, o Director-Geral do CCI:

- prepara, no quadro dos programas de acção integrados, os projectos de programas para os sectores de actividade do CCI bem como os elementos financeiros correspondentes a submeter à Comissão,

- negoceia e conclui os contratos de investigação confiados a terceiros, até ao limite dos meios globalmente afectados para este fim, submetendo-se às regras de tarifação fixadas pelo Conselho por proposta da Comissão,

- assegura a execução dos programas e a gestão financeira,

- estabelece a organização interna do CCI tendo especialmente em conta as exigências de um orçamento funcional,

- exerce, no quadro das delegações que lhe são conferidas pelo Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, os poderes conferidos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e à Autoridade habilitada a concluir contratos de trabalho pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 4o

É instituído um Conselho de Administração do CCI. Este Conselho é composto por onze membros, a saber:

a) Um representante de alto nível de cada Estado-membro, formalmente nomeadamente pela Comissão com base numa designação feita pelas autoridades desse Estado;

b) Um Presidente eleito pelos dez representantes dos Estados-membros mencionados na alínea a).

Todos os membros são nomeados por um período de três anos renovável.

O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno, no âmbito da Decisão 84/337/Euratom/CEE do Conselho (1) e, nomeadamente, os seus artigos 3o e 4o.

O Conselho de Administração assiste e aconselha a Comissão na formulação de decisões estratégicas referentes ao papel do CCI nos programas-quadro da Comunidade e tendo em conta a necessidade de desenvolver uma cooperação estreita entre o CCI e os Estados-membros, nomeadamente nos domínios seguintes:

- elaboração de propostas relativas a novos programas e sua integração na estratégia da investigação comunitária;

- elaboração, cada ano, do quadro dos efectivos do CCI e do seu orçamento;

- execução dos programas de investigação e de desenvolvimento;

- adaptação do programa do CCI, nos termos dos artigos 3o e 4o da Decisão 84/337/Euratom/CEE;

- elaboração de um relatório anual de gestão do CCI;

- qualquer outra consulta que a Comissão lhe possa fazer.

O Conselho de Administração do CCI reúne geralmente duas vezes por ano.

O CCI assegura o secretariado do Conselho de Administração do CCI. Põe à disposição do Conselho de Administração todas as informações que lhe sejam necessárias para o cumprimento da sua missão.

Artigo 5o

É instituído um Conselho Científico do CCI. É composto por onze membros, a saber:

a) Um Presidente nomeado pela Comissão;

b) Uma personalidade científica de alto nível de cada Estado-membro, nomeada pela Comissão, com base em pelo menos duas designações feitas pelas autoridades desse Estado.

Todos os membros são nomeados por um período de três anos renovável.

O Conselho Científico do CCI reúne geralmente seis vezes por ano.

Este Conselho assiste e aconselha a Comissão nos domínios seguintes:

- execução dos programas de investigação e de desenvolvimento em curso e afectação dos recursos disponíveis para estes programas;

- elaboração de propostas relativas a novos programas e aos recursos considerados necessários para a sua execução;

- elaboração do quadro de efectivos do CCI e contratação dos Agentes nos graus elevados (A 1 e A 2 e outras nomeações de importância comparável);

- investimentos principais;

- avaliação interna dos resultados da investigação após execução da primeira metade do programa.

O CCI assegura o secretariado do Conselho Científico. Põe à disposição do Conselho Científico todas as informações que lhe sejam necessárias para o cumprimento da sua missão.

Artigo 6o

O Conselho de Administração e o Conselho Científico podem reunir em conjunto, a pedido de um dos dois órgãos ou da Comissão.

Artigo 7o

É instituído um Comité Científico do CCI para assistir o Director-Geral.

O Comité Científico é composto em dois terçõs pelos principais responsáveis dos departamentos e projectos e em um terço pelos representantes do pessoal científico e técnico eleitos pelo pessoal científico e técnico.

O Comité Científico é consultado regularmente pelo Director-Geral sobre todos os problemas de carácter científico e técnico ligados à actividade do CCI. Nesta qualidade participa, nomeadamente, na elaboração dos projectos de programas.

Artigo 8o

1. Tendo em conta a política geral adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu com base nas orientações gerais dadas pela Comissão e sob a responsabilidade do Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, o Director-Geral do CCI elabora os projectos dos programas para os sectores de actividade do CCI em estreita ligação com as Direcções «Política Científica e Técnica, Coordenação, Cooperação com os Países Terceiros, COST» e «Meios de Acção».

2. O Conselho Científico e o Conselho de Administração do CCI são consultados sobre os projectos de programas.

3. A Comissão, recebe os projectos dos programas, procede ao exame destes textos tendo em conta as políticas gerais da Comunidade e a sua situação orçamental. A Comissão adopta as propostas nas condições previstas no Tratado e transmite-as ao Conselho.

Artigo 9o

1. O Director-Geral do CCI é responsável pela boa execução dos programas atribuídos ao CCI. O Director-Geral orienta, pelas suas decisões, a acção dos departamentos e serviços, nomeadamente no que respeita às opções associadas à realização dos objectivos do programa.

2. O Director-Geral fornece à Comissão, com o acordo do Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, todos os elementos necessários que lhe permitam elaborar os relatórios previstos por força do artigo 11o do Tratado Euratom.

3. O Director-Geral do CCI, vela, na medida do necesário, tanto na fase de execução dos programas, como na da sua elaboração, por que sejam tomadas as disposições necessárias para assegurar uma coesão e uma articulação racional entre programas sucessivos, tendo em conta, nomeadamente, a infra-estrutura científica e industrial do CCI. O Director-Geral prepara, nomeadamente, um reexame dos programas de dois em dois anos.

Artigo 10o

O Director-Geral do CCI informa regularmente o Conselho Científico do CCI sobre a gestão do Centro Comum de Investigação, nomeadamente no que respeita aos principais contratos ou mercados concluídos, à acção desenvolvida em matéria de gestão do pessoal, à fixação do programa pormenorizado do Centro e às alterações importantes introduzidas nos programas préviamente fixados. Com base nestas informações, o Conselho Científico do CCI pode formular pareceres para conhecimento do Director-Geral.

Artigo 11o

1. O Director-Geral do CCI elabora todos os anos os elementos financeiros necessários à execução do programa, para permitir a elaboração da parte correspondente do anteprojecto de orçamento das Comunidades. Estes elementos incluem nomeadamente as previsões de receitas e de despesas aferentes à execução pelo CCI de trabalhos por conta de terceiros.

As disposições do artigo 8o aplicam-ce mutatis mutandis à elaboração dos anteprojectos de orçamento no que respeita às actividades de investigação.

2. O Director-Geral do CCI autoriza, por delegação do Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, as despesas do CCI; o Director-Geral do CCI assina os títulos de pagamento e os títulos de receitas; tambén conclui contratos e mercados e autoriza as transferências de créditos.

3. O Director-Geral do CCI presta contas trimestralmente da sua gestão financeira e comunica no fim do ano financeiro ao Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, e esta à Comissão, o balanço das receitas e das despesas realizadas no decurso do ano financeiro findo.

4. A Comissão nomeia o agente encarregado do controlo e da autorização das despesas, bem como do controlo das receitas.

5. A Comissão nomeia o contabilista encarregado do pagamento da s despesas, do recebimento das receitas, bem como da administração dos fundos e dos valores por cuja conservação é responsável.

Artigo 12o

1. O Director-Geral do CCI exerce sobre o pessoal do CCI os poderes reservados à autoridade investida do poder de nomeação no quadro das delegações que lhe foram conferidas pelo Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento.

2. No entanto, no que respeita aos funcionários e agentes do grau A 1 e A 2, os poderes previstos nos artigos 29o, 49o, 50o e 51o, bem como no Título VI do Estatuto são exercídos pela Comissão por proposta do Director-Geral do CCI com o acordo do Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento.

3. O Director-Geral do CCI toma, em nome da Comissão e do Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, todas as medidas necessárias a fim de garantir a segurança das pessoas e das instalações que estão sob a sua responsabilidade.

Artigo 13o

O Director-Geral do CCI pode delegar, a favor dos responsáveis dos estabelecimentos, os poderes que lhe estão confiados.

O Director-Geral do CCI informará o Director-Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento das delegações conferidas aos directores dos estabelecimentos.

Feito em Bruxelas em 20 de Novembro de 1985.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Vice Presidente

(1) JO no L 177 de 4. 7. 1984, p. 23.

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