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Document 31985D0211

    85/211/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Março de 1985, relativa à conclusão da troca de carta que prorroga o Convénio relativo ao ponto 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia sobre o comércio no sector ovino e caprino

    JO L 96 de 3.4.1985, p. 30–30 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009; revogado por 32009R1139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/211/oj

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    31985D0211

    85/211/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Março de 1985, relativa à conclusão da troca de carta que prorroga o Convénio relativo ao ponto 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia sobre o comércio no sector ovino e caprino

    Jornal Oficial nº L 096 de 03/04/1985 p. 0030 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0209
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0099
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0209
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0099


    DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Março de 1985 relativa à conclusão da troca de carta que prorroga o convénio relativo ao ponto 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia sobre o comércio no sector ovino e caprino

    (85/211/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, no quadro do acordo de autolimitação concluído com a Comunidade no sector das carnes de ovino e caprino e dos animais vivos das espécies ovina e caprina, a Roménia se comprometeu, através de uma troca de cartas, a limitar as suas exportações destinadas a certos mercados da Comunidade considerados como zonas sensíveis; que, no entanto, este compromisso estava limitado a 31 de Março de 1984;

    Considerando que as condições que motivaram o reconhecimento das referidas zonas não se alteraram e que é conveniente, por conseguinte, prever a prorrogação do convénio relativo à limitação das exportações para estas zonas;

    Considerando que a Comissão levou a cabo negociações a este respeito com a Roménia e que destas negociações resultou um acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    A troca de cartas que prorroga o convénio relativo ao ponto 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia sobre o comércio no sector ovino e caprino é aprovada em nome da Comunidade.

    O texto da troca de cartas é anexado à presente decisão.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar a troca de cartas referida no artigo 1o para efeitos de obrigar a Comunidade.

    Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. M. PANDOLFI

    TROCA DE CARTAS que prorroga o convénio relativo ao ponto 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia sobre o comércio no sector ovino e caprino

    Carta no 1

    Senhor,

    Em referência ao Acordo entre a República Socialista da Roménia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector ovino e caprino, assinado em 28 de Abril de 1981, e, em particular, às discussões que tiveram lugar entre as duas partes, em conformidade com o ponto 14 do referido Acordo, tenho a honra de lhe informar que, no que respeita à duração deste Acordo, o governo da República Socialista da Roménia continuará a zelar no sentido de que os produtos romenos sejam comercializados no interior da Comunidade, de modo a evitar qualquer alteração de tendência nas correntes de trocas comerciais para a França e a Irlanda.

    Em particular, as autoridades competentes romenas zelarão no sentido de que as exportações destinadas à França e à Irlanda sejam limitadas, em cada ano, da seguinte forma:

    - França: 144 toneladas, expressas em peso de carcaça,

    - Irlanda: zero.

    Muito agradecemos se digne acusar a recepção da presente carta.

    Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

    Pelo Governo da República Socialista da Roménia

    Carta no 2

    Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta de hoje, do seguinte teor:

    «Em referência ao Acordo entre a República Socialista da Roménia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector ovino e caprino, assinado em 28 de Abril de 1981, e, em particular, às discussões que tiveram lugar entre as duas partes, em conformidade com o ponto 14 do referido Acordo, tenho a honra de lhe informar que, no que respeita à duração deste Acordo, o governo da República Socialista da Roménia continuará a zelar no sentido de que os produtos romenos sejam comercializados no interior da Comunidade, de modo a evitar qualquer alteração de tendência nas correntes de trocas comerciais para a França e a Irlanda.

    Em particular, as autoridades competentes romenas zelarão no sentido de que as exportações destinadas à França e à Irlanda sejam limitadas, em cada ano, da seguinte forma:

    - França: 144 toneladas, expressas em peso de carcaça,

    - Irlanda: zero.

    Muito agradecemos se digne acusar a recepção da presente carta.»

    Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

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