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Document 31985D0013

    85/13/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à criação de um Comité Paritário dos Caminhos-de-Ferro

    JO L 8 de 10.1.1985, p. 26–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1999; revogado por 31998D0500

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/13/oj

    31985D0013

    85/13/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à criação de um Comité Paritário dos Caminhos-de-Ferro

    Jornal Oficial nº L 008 de 10/01/1985 p. 0026 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0058
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0235
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0058
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0235


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1984 relativa à criação de um Comité Paritário dos Caminhos-de-Ferro

    (85/13/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que os Chefes de Estado ou de Governo afirmaram na sua declaração de 21 de Outubro de 1972 que a expansão económica deve, prioritariamente, permitir atenuar a disparidade das condições de vida e traduzir-se por uma melhoria da qualidade e do nível de vida;

    Considerando que, neste contexto, julgaram indispensável conseguir uma participação crescente dos parceiros sociais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

    Considerando que a Comissão recomendou, entre as acções prioritárias contidas no «Programa de Acção Social» da Comunidade, o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais a nível comunitário; que o Conselho, na sua Resolução de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (1), considerou, entre as acções a empreender prioritariamente, a de desenvolver a participação dos parceiros sociais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

    Considerando que o Parlamento Europeu precisou na sua Resolução de 13 de Junho de 1972 (2), que a participação dos parceiros sociais na elaboração de uma política social comunitária deve ser realizada no decurso da primeira fase da união económica e monetária;

    Considerando que o Comité Económico e Social se exprimiu no mesmo sentido no seu parecer de 24 de Novembro de 1971;

    Considerando que, nas suas conclusões de 22 de Junho de 1984 respeitantes a um programa de acção social comunitário a médio prazo, o Conselho indica que a diálogo social europeu deve ser reforçado e organizado nas suas modalidades para melhor associar os parceiros sociais nas decisões económicas e sociais da Comunidade (3);

    Considerando que a situação nos diversos Estados-membros implica uma participação activa dos parceiros sociais dos caminhos de ferro para a melhoria e harmonização das condições de vida e de trabalho nos caminhos de ferro e que um comité paritário ligado à Comissão constitui o meio mais adequado para assegurar esta participação, criando, a nível comunitário, um órgão representativo das forças socioeconómicas em questão;

    Considerando que a Decisão 72/172/CEE da Comissão, de 24 de Abril de 1972, relativa à criação de um Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais nos Caminhos de Ferro (4) já não corresponde ao desenvolvimento da política social preconizada pelos órgãos comunitários,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    É instituído junto da Comissão um Comité Paritário dos Caminhos-de-Ferro, abaixo denominada «Comité».

    Artigo 2o

    O Comité assistirá a Comissão na elaboração e execução da política social comunitária, tendo em vista melhorar e harmonizar as condições de vida e de trabalho nos caminhos de ferro.

    Artigo 3o

    1. A fim de realizar o objectivo previsto no artigo 2o, o Comité:

    a) Emite pareceres ou envia relatórios à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, e

    b) Para o sector relativo às competências das organizações profissionais citadas no no 2, alínea a), do artigo 4o,

    - favorece o diálogo e a concertação e facilita a negociação entre estas organizações,

    - prepara estudos,

    - participa em colóquios e seminários.

    2. O Comité informa todos os meios interessados sobre as suas actividades.

    3. Quando a Comissão solicitar um parecer ou um relatório do Comité por força da alínea a) do no 1, pode fixar o prazo no qual este parecer deve ser dado ou no qual o relatório deve ser enviado.

    Artigo 4o

    1. O Comité inclui 44 membros.

    2. a) Os membros do Comité são nomeados pela Comissão sob proposta das seguintes organizações de transportadores e de trabalhadores dos caminhos de ferro:

    Organização dos transportadores

    Grupo dos Dez Caminhos de Ferro das Comunidades Europeias (UIC);

    Organização dos trabalhadores

    Comité Sindical dos Transportes na Comunidade Europeia.

    b) Os lugares serão atribuídos como segue:

    - vinte e dois aos representantes das organizações dos transportadores,

    - vinte e dois aos representantes das organizações dos trabalhadores.

    Artigo 5o

    1. Por cada membro do Comité é nomeado um suplente nas mesmas condições que as previstas no no 2 do artigo 4o.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9o, o suplente apenas assiste às reuniões do Comité ou de um grupo de trabalho na acepção do artigo 9o ou apenas participa nos seus trabalhos no caso de impedimento do membro de quem é suplente.

    Artigo 6o

    1. A duração do mandato dos membros do Comité e dos seus suplentes é de quatro anos. O mandato é renovável.

    2. Os membros e seus suplentes cujo mandato tenha expirado mantêm-se em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação do seu mandato.

    3. O mandato de um membro ou de um suplente termina antes da expirado o período de quatro anos, se esse membro se demitir ou falecer ou se a organização, que apresentou a sua candidatura, pedir a sua substituição. O seu sucessor é nomeado pelo período do mandato que falta cumprir, segundo o precesso previsto no no 2 do artigo 4o.

    4. As funções exercidas não são objecto de remuneração.

    Artigo 7o

    1. O Comité elege de entre os seus membros, de dois em dois anos, por maioria de dois terços dos membros presentes, um Presidente e um Vice-presidente. O Presidente e o Vice-presidente são escolhidos alternadamente e em ordem inversa, de entre os representantes dos dois grupos de organizações citadas no no 2, alínea a), do artigo 4o.

    2. a) O Presidente e o Vice-presidente cujo mandato tenha expirado mantêm-se em funções até que se proceda à sua substituição.

    b) Em caso de cessação prematura do mandato do Presidente e do Vice-presidente, procede-se à sua substituição pelo período do mandato que falta cumprir, segundo o procedimento previsto no no 1, sob proposta do seu grupo respectivo.

    Artigo 8o

    O Comité pode instituir um gabinete encarregado de programar e coordenar os seus trabalhos. Este gabinete é composto pelo Presidente, Vice-presidente e relatores dos grupos de trabalho referidos no artigo 9o.

    Artigo 9o

    O Comité pode:

    a) Instituir grupos de trabalho ad hoc ou permanentes a fim de facilitar os seus trabalhos. Pode autorizar um membro a fazer-se substituir por um outro representante da sua organização, designado nominalmente, para participar num grupo de trabalho: o representante goza nas reuniões do grupo de trabalho dos mesmos direitos que o membro que substitui;

    b) Propor à Comissão que convide peritos a fim de a assistirem em trabalhos específicos. Será obrigado a fazê-lo quando a tal for convidado por uma das organizações citadas no no 2, alínea a), do artigo 4o;

    c) Convidar a participar nas suas reuniões, na qualidade de perito, qualquer pessoa com competência específica sobre um assunto inscrito na ordem do dia. Este perito assite à reunião apenas no que respeita à questão que motiva a sua presença.

    Artigo 10o

    O Comité reune-se por convocação do seu secretariado, o pedido da Comissão, do gabinete da presidência ou de um terço dos seus membros. Neste último, caso, reune-se num prazo de trinta dias.

    Artigo 11o

    1. O Comité apenas se pronuncia validamente quando estiverem presentes dois terços dos seus membros ou dos seus suplentes.

    2. O Comité transmite os seus pareceres ou relatórios à Comissão. Se um parecer ou relatório não for objecto de um acordo unânime, o Comité transmite à Comissão as opiniões divergentes que foram expressas.

    Artigo 12o

    1. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, do gabinete da presidência e dos grupos de trabalho.

    2. Representantes dos serviços interessados da Comissão assistirão às reuniões do Comité, do gabinete da presidência e dos grupos de trabalho.

    3. Um representante do secretariado de cada uma das organizações referidas no no 2, alínea a), do artigo 4o assistirá às reuniões do Comité na qualidade de observador.

    4. A Comissão, depois de ouvido o Comité, pode convidar outras organizações, além das citadas no no 2, alínea a), do artigo 4o a participar nos trabalhos do Comité na qualidade de observadores.

    Artigo 13o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 214o do Tratado e sempre que a Comissão os tiver informado de que o parecer pedido se refere a matérias de carácter confidencial, os participantes são obrigados a não divulgar as informações que lhes foram veiculadas através dos trabalhos do Comité, dos grupos de trabalho ou do gabinete da presidência.

    Artigo 14o

    A Comissão, depois de ouvido o Comité, tem a faculdade de rever a presente decisão, em função da experiência adquirida.

    Artigo 15o

    É revogada a Decisão 72/172/CEE.

    Artigo 16o

    A presente decisão entra em vigor em 19 de Dezembro de 1984.

    Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984.

    Pela Comissão

    Ivor RICHARD

    Membro da Comissão

    (1) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.(2) JO no C 70 de 1. 7. 1972, p. 11.(3) JO no C 175 de 4. 7. 1984, p. 1.(4) JO no L 104 de 3. 5. 1972, p. 9.

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