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Document 31984R2196
Commission Regulation (EEC) No 2196/84 of 27 July 1984 fixing the adjustments to be made to levies fixed in advance in the rice sector
Regulamento (CEE) n.° 2196/84 da Comissão, de 27 de Julho de 1984, que fixa os ajustamentos a efectuar aos direitos niveladores fixados previamente no sector do arroz
Regulamento (CEE) n.° 2196/84 da Comissão, de 27 de Julho de 1984, que fixa os ajustamentos a efectuar aos direitos niveladores fixados previamente no sector do arroz
JO L 199 de 28.7.1984, pp. 37–38
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986
Regulamento (CEE) n.° 2196/84 da Comissão, de 27 de Julho de 1984, que fixa os ajustamentos a efectuar aos direitos niveladores fixados previamente no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 199 de 28/07/1984 p. 0037 - 0038
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0209
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0209
REGULAMENTO (CEE) No 2196/84 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1984 que fixa os ajustamentos a efectuar aos direitos niveladores fixados previamente no sector do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 129 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta o Regulamento no 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a medidas de política conjuntural a tomar no sector agrícola em seguimento do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 855/84 (3) e, nomeadamente, o seu artigo 2o B, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e desmantelamento dos montantes compensatórios monetários de alguns produtos agrícolas e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 855/84, a taxa central foi afectada de um factor de correcção de 1,033651 a partir da campanha de 1984/1985 na política agrícola comum; que esta taxa central corrigida que conduziu a um novo método de cálculo dos montantes compensatórios monetários, introduziu, além disso, uma modificação da relação existente entre o preço comunitário e o do mercado mundial, que teve por resultado uma subida dos direitos niveladores em ECUs fixados a partir de 1 de Setembro de 1984; Considerando que, por razões de igualdade de tratamento e para evitar distorções de concorrência, se torna conveniente adoptar medidas apropriadas no âmbito do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 855/84; que estas medidas podem consistir em um ajustamento dos direitos niveladores fixados antes do início da campanha de 1984/1985 para uma operação a realizar após estas datas; Considerando que o ajustamento dos direitos niveladores fixados previamente deve, nomeadamente, ser efectuado na base de um preço do mercado mundial corrigido pelo factor de correcção de 0,967445; que este preço deve, consequentemente, ser reconstituído a partir dos principais elementos requeridos pela regulamentação comunitária; Considerando que se torna apropriado limitar os ajustamentos só aos direitos niveladores fixados previamente; que, tendo em conta as variações frequentes desses direitos desses direitos niveladores e do seu modo de cálculo, se justifica confiar aquele ajustamento às instâncias nacionais competentes; Considerando que o ajustamento em função do preço do mercado mundial, afectado de um factor de correcção de 0,967445, conduz a uma subida em ECUs do direito nivelador fixado previamente; que esta subida não era previsível pelos operadores; que, em consequência, o ajustamento só pode ser efectuado por fixação prévia, pedida a partir da data da informação oficial dada pela Comissão relativa áquele ajustamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para os produtos mencionados nas alíneas a) e b) no 1 artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho (4), os direitos niveladores fixados previamente a partir de 17 de Julho de 1984 são, para uma operação na qual as formalidades aduaneiras estejam cumpridas a partir do inicio da campanha de comercialização de 1984/1985, ajustados pelos Estados-membros segundo a fórmula seguinte: «Preço-limiar - 0,967445 × (preço-limiar - direito nivelador pré-fixado)». O preço-limiar a tomar em consideração é o aplicável no mês da pré-fixação. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no 106 de 30. 10. 1962, p. 2553/62.(2) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(3) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.(4) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.