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Document 31984R1556

    Regulamento (CEE) nº 1556/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

    JO L 150 de 6.6.1984, p. 5–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1556/oj

    31984R1556

    Regulamento (CEE) nº 1556/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

    Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/1984 p. 0005 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0146
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0246
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0146
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0246


    REGULAMENTO (CEE) No 1556/84 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1984 que altera o Regulamento no 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o no 1, primeiro parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3331/82 (3), que se refere à política e à gestão da ajuda alimentar, prevê que a mobilização dos produtos destinados a esta ajuda seja efectuada em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no âmbito das organizações comuns de mercado;

    Considerando que, no que se refere ao sector das matérias gordas, convém estabelecer as regras e procedimentos apropriados para a mobilização de azeite e de outros óleos vegetais;

    Considerando que há que alterar em consequência o Regulamento no 136/66/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento no 1101/84 (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao Regulamento no 136/66/CEE, é aditado o seguinte artigo 36o A:

    «Artigo 36o A

    1. O azeite entregue a título de ajuda alimentar será comprado no mercado da Comunidade ou será proveniente das reservas na posse dos organismos de intervenção.

    Os óleos vegetais referidos no no 2, alínea b), do artigo 1o entregues a título de ajuda alimentar serão comprados no mercado da Comunidade.

    2. Todavia, em caso de urgência ou de ausência de disponibilidade no mercado comunitário, os produtos referidos no no 1 poderão ser comprados num país em desenvolvimento.

    3. Os critérios de mobilização dos produtos e, nomeadamente, os critérios segundo os quais será efectuada a compra no mercado da Comunidade ou decidir a utilização do azeite na posse dos organismos de intervenção serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

    4. As modalidades de mobilização e de fornecimento dos produtos entregues a título de ajuda alimentar serão estabelecidas segundo o processo previsto no artigo 38o»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. DELORS

    (1) JO no C 327 de 1. 12. 1983, p. 8.(2) JO no C 77 de 19. 3. 1984, p. 106.(3) JO no L 352 de 14. 12. 1982, p. 1.(4) JO no L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(5) JO no L 113 de 28. 4. 1984, p. 7.

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