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Document 31984R1474

Regulamento (CEE) n.° 1474/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1569/72 e (CEE) n.° 2027/83 no que diz respeito a medidas especiais para as sementes de colza, nabiça e girassol

JO L 143 de 30.5.1984, p. 4–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1474/oj

31984R1474

Regulamento (CEE) n.° 1474/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1569/72 e (CEE) n.° 2027/83 no que diz respeito a medidas especiais para as sementes de colza, nabiça e girassol

Jornal Oficial nº L 143 de 30/05/1984 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0131
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0131
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0229


REGULAMENTO (CEE) No 1474/84 DO CONSELHO de 24 de Maio de 1984 que altera os regulamentos (CEE) no 1569/72 e (CEE) no 2027/83 no que diz respeito a medidas especiais para as sementes de colza, nabiça e girassol

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercados no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1101/84 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 36o,

Tendo em vista a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1569/72 (3), com a última reacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2027/83 (4), prevê um regime de montantes diferenciais que tenham em conta as diferenças verificadas entre as taxas representativas das moedas dos Estados-membros e, conforme o caso, as taxas centrais ou as cotações de câmbio em numerário das mesmas moedas; que, para remediar as dificuldades verificadas em caso da prefixação da ajuda ou da restituição, pelo facto de não serem tomadas em consideração as cotações de câmbio a prazo, o Regulamento (CEE) no 2027/83 previu a título experimental - até 30 de Junho de 1984 - a fixação de montantes diferenciais a prazo, quando a diferença da taxa de câmbio a prazo em relação às taxas de câmbio ultrapassar um limite a determinar;

Considerando que as medidas tomadas a título temporário se revelaram eficazes; que convém portanto manter a fixação dos montantes diferenciais a prazo;

Considerando, além disso, que a experiência adquirida evidenciou a necessidade de simplificar a gestão administrativa; que convém, portanto, em vez de estabelecer o montante da ajuda e dos montantes diferenciais separadamente, proceder a uma só operação e adaptar consequentemente o Regulamento (CEE) no 1569/72;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 974/71 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 855/84 (6), introduz um coeficiente a aplicar na taxa de referência utilizada para o cálculo dos montantes compensatórios monetários; que é necessário, por razões de coerência, aplicar este mesmo coeficiente para as bases de referência utilizadas no sistema de cálculo dos montantes diferenciais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1569/72 é alterado do seguinte modo.

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

Para as sementes de colza, de nabita e de girassol colhidas na Comunidade e transformadas nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1594/83 (1), ou exportadas com uma restituição, os montantes da ajuda e da restituição são acrescidos ou diminuídos dos montantes diferenciais calculados nos termos dos artigos seguintes.

(1) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.»

2. No artigo 2o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os montantes diferenciais são determinados tendo em conta a incidência nos preços:

a) No que diz respeito aos Estados-membros cujas moedas são mantidas entre elas no interior de um desvio instantâneo de 2,25 %, da percentagem representando a diferença entre:

- a taxa de conversão utilizada no âmbito da política agrícola comum

e

- a taxa de conversão resultante da taxa central;

b) No que diz respeito aos Estados-membros que não sejam os enunciados na alínea a), a média das percentagens representando a diferença entre:

- a relação entre a taxa de conversão utilizada no âmbito da política agrícola comum para a moeda do Estado-membro em causa e a taxa central de cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a)

e

- a cotação de câmbio em numerário para a moeda do Estado-membro em causa em relação com cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a), verificada no decurso de um período a determinar.»

3. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2o A

1. Em derrogação de no 1 do artigo 2o e durante o período compreendido para cada um dos produtos em causa, desde o começo da campanha de 1984/1985 até ao fim da campanha de 1986/1987, a diferença monetária é calculada de acordo com o regime previsto no no 2.

2. Os montantes diferenciais são determinados tendo em conta a incidência nos preços:

a) No que diz respeito aos Estados-membros cujas moedas são mantidas entre elas no interior de um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, da percentagem representando a diferença entre:

- a taxa de conversão utilizada no quadro da política agrícola comum

e

- a taxa de conversão resultante da taxa central multiplicada por um coeficiente;

b) No que diz respeito aos Estados-membros que não sejam os referidos na alínea a), da média das percentagens representando a diferença entre:

- a relação entre a taxa de conversão utilizada no âmbito da política agrícola comum pela moeda do Estado-membro em causa e a taxa central de cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a) multiplicada por um coeficiente,

e

- a cotação de câmbio em numerário para a moeda do Estado-membro em causa em relação com cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a), verificada no decurso de um período a determinar.

O valor do coeficiente enunciado nas alíneas a) e b) é fixado desde o começo da campanha de 1984/1985 em 1,033651.

O referido coeficiente é alterado em cada realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu, em função da reavaliação da taxa-central das moedas que, mantidas no interior de um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, seja em relação ao ECU a mais elevada. A alteração é efectuada segundo o precedimento previsto no artigo 38 do Regulamento no 136/66/CEE.»

4. São suprimidos os artigos 4o e 5o.

Artigo 2o

No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2027/83 são suprimidos o segundo e terceiro parágrafos.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável pela primeira vez a 1 de Julho de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 24 de Maio de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

G. LENGAGNE

(1) JO no L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 113 de 28. 4. 1984, p. 7.(3) JO no 167 de 25. 7. 1972, p. 9.(4) JO no L 199 de 22. 7. 1983, p. 14.(5) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(6) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.

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