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Document 31984R1332

    Regulamento (CEE) n.° 1332/84 do Conselho, de 7 de Maio de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece a organização comum de mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    JO L 130 de 16.5.1984, p. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1332/oj

    31984R1332

    Regulamento (CEE) n.° 1332/84 do Conselho, de 7 de Maio de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece a organização comum de mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1984 p. 0001 - 0002
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0206
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0206
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0128
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0128


    REGULAMENTO (CEE) No 1332/84 DO CONSELHO de 7 de Maio de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1035/72 que estabelece a organização comum de mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1035/72 (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 985/84 (4), se prevêem nomeadamente as situações em que as frutas e os produtos hortícolas comercializados no interior de um não estão submetidos à obrigação de conformidade com as normas de qualidade;

    Considerando que, entre outros, esse é o caso dos produtos comercializados pelo produtor no local de venda por grosso, situado na região de produção, e dos produtos encaminhados desse local de venda por grosso para estações de acondicionamento e embalagem ou para estações de entreposto situados na mesma região de produção; que os Estados-membros podem, todavia, adoptar disposições mais restritivas;

    Considerando que a experiência demonstrou que a isenção prevista no no 3 do Regulamento (CEE) no 1035/72 permite subtrair à referida obrigação de conformidade grande quantidade de frutas e de produtos hortícolas; que essa situação é contrária aos objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária em matéria de normas de qualidade; que, para obviar a este inconveniente, convém submeter os produtos em causa à obrigação de conformidade com as normas de qualidade, permitindo, ao mesmo tempo, aos Estados-membros adoptarem disposições derrogatórias para fazer face a situações especiais que surjam no respectivo território,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1035/72 é alterado do seguinte modo:

    1. No no 1 do artigo 3o são aditados os parágrafos seguintes:

    «Os Estados-membros podem não submeter à obrigação de conformidade com as normas de qualidade ou a certas das suas disposições:

    - os produtos expostos para venda, colocados em venda, vendidos, entregues ou comercializados por qualquer outra forma pelo produtor no local de venda por grosso, nomeadamente nos mercados de produção situados na região de produção,

    - os produtos encaminhados desses locais de venda por grosso para estações de acondicionamento e de embalagem ou para estações de entreposto situadas na mesma região de produção.

    Em caso de aplicação do parágrafo anterior, o Estado-membro em causa informa a Comissão e comunica-lhe as medidas por ele tomadas com essa finalidade.»

    2. No no 2 do artigo 3o, é suprimida a alínea c).

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1984.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 7 de Maio de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROCARD

    (1) JO no C 324 de 29. 11. 1983, p. 6.(2) JO no C 77 de 19. 3. 1984, p. 106.(3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(4) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 1.

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