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Document 31984R1032

Regulamento (CEE) n.° 1032/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas

JO L 107 de 19.4.1984, p. 39–40 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1032/oj

31984R1032

Regulamento (CEE) n.° 1032/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas

Jornal Oficial nº L 107 de 19/04/1984 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0114
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0135


REGULAMENTO (CEE) No 1032/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favoralas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1431/82 (4), com a última reacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1577/83 (5), prevê medidas especiais unicamente para as ervilhas, as favas e as favarolas; que a produção de tremoços apresenta características comparáveis às das ervilhas, favas e favarolas; que alargar as medidas de apoio que existem para as ervilhas, favas e favorales, aos tremoços, introduzindo certas adaptações no Regulamento (CEE) no 1431/82;

Considerando que, por outro lado, o Regulamento (CEE) no 1431/82 previu um regime de ajuda para as ervilhas, as favas e as favarolas destinadas à alimentação humana durante as campanhas de comercialização de 1982/1983; que, tendo em conta a experiência adquirida durante este período, convém não limitar no tempo o referido regime,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1431/82 é alterado do seguinte modo:

1) No título, as palavras «as ervilhas, favas e favarolas» são substituídas pelas palavras «ervilhas, favas, favarolas e tremoços».

2) Ao artigo 1o é aditado o terceiro travessão seguinte:

«- lúpulos doces constantes da subposição 12.03 C II desta pauta.»

3) O no 1, alínea b), do artigo 2o é substituído pelo texto seguinte:

«b) Um preço de objectivo para as ervilhas, favas e favarolas referidas no artigo 1o desde que sejam utilizadas na alimentação humana ou animal, para outra qualquer utilização que não a prevista na alínea a).»

4) No artigo 2o o no 2 é substituído pelo texto seguinte:

«2. O preço de desencadeamento será fixado para os bagaços de soja a um nível que permita a utilização dos produtos referidos no artigo 1o nos alimentos para animais nas condições de concorrência normal com os bagaços de soja e que assegurem um rendimento equitativo aos produtores de ervilhas, de favas, de favarolas e de lúpulos doces.»

5) O no 1 do artigo 3o é substituído pelo texto seguinte:

«1. Quando o preço médio do mercado mundial dos bagaços de soja, determinados em conformidade com o no 1 do artigo 4o, for inferior ao preço de desencadeamento, será concedida uma ajuda aos produtos referidos no artigo 1o colhidos na Comunidade e utilizados no fabrico de alimentos para animais. Esta ajuda será igual a 45 % para as ervilhas, favas e favarolas, e para os tremoços a 60 % de diferença entre estes dois preços.»

6) O no 2 do artigo 3o é substituído pelo texto seguinte:

«2. Quando o preço médio do mercado munidial das ervilhas, favas e favarolas referido no artigo 1o, e determinado em conformidade com o no 2 do artigo 4o for inferior ao preço de objectivo válido para uma campanha, uma ajuda igual à diferença entre estes dois dois preços concedida no que respeita aos produtos colhidos na Comunidade e utilizados na alimentação humana ou animal para qualquer outra utilização que não a prevista no no 1.»

7) O último parágrafo do no 3 do artigo 3o é substituído pelo texto seguinte:

«Ester preço será fixado simultaneamente e nos termos do procedimento previsto para a fixação do preço de desencadeamento e de objectivo para a qualidade-tipo para a qual este último preço será fixado.»

8) A alínea b) do no 5 do artigo 3o é substituída pelo texto seguinte:

«b) As regras de controlo do direito à ajuda; este controlo pode incidir tanto sobre as ervilhas, as favas, as favarolas e os tremoços colhidos na Comunidade, como sobre os produtos originários de países terceiros; no que respeita a estes últimos o controlo poderá ser acompanhado de uma caução.»

9) Ao no 5 do artigo 3o é aditada a alínea seguinte:

«d) As condições do direito à ajuda para os tremoços, nomeadamente, a definição da palavra «tremoço».»

10) A alínea a) do no 6 do artigo 3o é substituída pelo texto seguinte:

«a) Os montantes da ajuda referidos no no 1 do artigo 3o serão fixados periodicamente pela Comissão.»

11) No artigo 7o, é suprimido o último parágrafo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no C 62 de 5. 3. 1984, p. 21.(2) JO no C 104 de 16. 4. 1984, p. 96.(3) JO no C 103 de 16. 4. 1984, p. 21.(4) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.(5) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 18.

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