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Document 31984R1028

Regulamento (CEE) nº 1028/84 do Conselho, del 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 2731/75 que fixa as qualidades tipo de trigo mole, de centeio, de cevada, do milho e do trigo rijo

JO L 107 de 19.4.1984, p. 17–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1028/oj

31984R1028

Regulamento (CEE) nº 1028/84 do Conselho, del 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 2731/75 que fixa as qualidades tipo de trigo mole, de centeio, de cevada, do milho e do trigo rijo

Jornal Oficial nº L 107 de 19/04/1984 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0109
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0109
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0130


REGULAMENTO (CEE) No 1028/84 DO CONSELHO del 31 de Março de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2731/75 que fixa as qualidades tipo de trigo mole, de centeio, de cevada, do milho e do trigo rijo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Considerando que a evolução da produção e do consumo no sector dos cereais necessita a longo prazo de um grande reforço das condições de intervenção; que este objectivo não pode ser antigido senão pela introdução de normas mais restritivas para a qualidade tipo e por consequência para a qualidade mínima exigida à intervenção; que, para esse fim, convém adoptar a percentagem de humidade para o milho e precisar a percentagem de humidade que deve ser tomada em consideração para a qualidade tipo de trigo rijo;

Considerando que está previsto fixar, a partir da companha de comercialização de 1984/1985, um preço de intervenção para o sorgo; que uma tal medida necessita a definição de uma qualidade tipo;

Considerando que, por ocasião das alterações acima referidas, convém introduzir certas melhorias técnicas no Regulamento (CEE) no 2731/75 (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2731/75 é alterado do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redacção:

«... que fixa as qualidades tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho, do sorgo e do trigo rijo».

2) Na alínea b) do artigo 4o, a percentagem de humidade é substituída por 15,5 %.

3) O segundo travessão da alínea c) do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«- percentagem de impurezas constituídas por grãos: 5 % (entende-se por impurezas constituídas por grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores e os grãos alterados pelo calor).»

4) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4o A

A qualidade tipo para a qual são fixados o preço indicativo o preço de intervenção do sorgo é definida do seguinte modo:

a) Sorgo são, típico e comercializável, isento de cheiro e de depredadores vivos;

b) Teor de humidade: 15,5 %;

c) Percentagem total dos elementos que não são cereais base de qualidade irrepreensível: 8 %, dos quais:

- percentagem de grãos partidos: 2 % (entende-se por "grãos partidos" as partes do grão ou os grãos que passam através de um crivo de orifícios circulares de diâmetro de 1,8 milímetros),

- percentagem de impurezas constituídas por grãos: 4 % (entende-se por "impurezas constituídas por grãos" os grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores e os grãos alterados pelo calor),

- percentagem de grãos germinados: 1 %,

- percentagem de impurezas diversas: 1 % (as impurezas diversas são constituídas pelos grãos estranhos, os grãos deteriorados, as impurezas própriamente ditas, cascas, insectos mortos e fragmento de insectos);

d) Teor de tanino: 0,30 % por quilograma de matéria seca.»

5) No artigo 5o:

- na alínea a) é suprimida a palavra «seco»;

- é aditada a seguinte alínea:

«d) Teor de humidade: 15,5 %.»

6) O artigo 6o

«Artigo 6o

Para a paliação do presente regulamento:

a) Os elementos que não são cereais base de qualidade irrepreensível são definidos no anexo, salvo outras definições contidas no presente regulamento;

b) Os métodos necessários para a determinação:

- dos elementos que não são cereais base de qualidade irrepreensível,

- do teor de humidade,

- dos grãos bragados de trigo rijo,

- do teor de tanino,

são estabelecidos nos termos do procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75.»

7) São revogados os anexos I B e II e o Anexo I A passa a ser o «anexo».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1984/1985, para qualquer dos produtos referidos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 62 de 5. 3. 1984, p. 5.(4) JO no L 104 de 16. 5. 1984, p. 96.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 22.

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