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Document 31984R0013

    Regulamento (CEE) nº 13/84 da Comissão, de 4 de Janeiro de 1984, que completa o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações a analisar contabilisticamente com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

    JO L 3 de 5.1.1984, p. 11–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994; revog. impl. por 31996R1381

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/13/oj

    31984R0013

    Regulamento (CEE) nº 13/84 da Comissão, de 4 de Janeiro de 1984, que completa o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações a analisar contabilisticamente com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

    Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/1984 p. 0011 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0027
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0207
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0027
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0207


    REGULAMENTO (CEE) no 13/84 DA COMISSÃO de 4 de Janeiro de 1984 que completa o Regulamento no 1859/82 relativo à selecção das explorações a analisar contabilisticamente com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que estabelece a criação de uma rede de informação sobre contabilidade agrícola relativamente aos rendimentos e à viabilidade económica das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2143/81 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o, o no 5 do seu artigo 5o e o no 2 do seu artigo 6o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações a analisar contabilisticamente, com vista à verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (3) não fixa, no seu Anexo I, a repartição por circunscrições do número de explorações a analisar em Itália para o exercício contabilístico de 1983; que é, por isso, conveniente completar nesse sentido o referido Anexo;

    Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão conformes ao parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No Anexo I do Regulamento (CEE) no 1859/82, o quadro relativo à Itália é completado do seguinte modo:

    "" ID="2">ITÁLIA" ID="1">221> ID="2">Valle d'Aosta> ID="3">206"> ID="1">222> ID="2">Piemonte> ID="3">752"> ID="1">230> ID="2">Lombardia> ID="3">2 641"> ID="1">241> ID="2">Trentino> ID="3">285"> ID="1">242> ID="2">Alto Adige> ID="3">415"> ID="1">243> ID="2">Veneto> ID="3">851"> ID="1">244> ID="2">Friuli-Venezia Giulia> ID="3">428"> ID="1">250> ID="2">Liguria> ID="3">403"> ID="1">260> ID="2">Emilia-Romagna> ID="3">1 541"> ID="1">270> ID="2">Toscana> ID="3">907"> ID="1">281> ID="2">Marche> ID="3">502"> ID="1">282> ID="2">Umbria> ID="3">642"> ID="1">291> ID="2">Lazio> ID="3">620"> ID="1">292> ID="2">Abruzzo> ID="3">269"> ID="1">301> ID="2">Molise> ID="3">237"> ID="1">302> ID="2">Campania> ID="3">422"> ID="1">303> ID="2">Calabria> ID="3">471"> ID="1">311> ID="2">Puglia> ID="3">599"> ID="1">312> ID="2">Basilicata> ID="3">394"> ID="1">320> ID="2">Sicilia> ID="3">698"> ID="1">330> ID="2">Sardegna> ID="3">716"> ID="2">Total Itália> ID="3">14 000""

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 4 de Janeiro de 1984.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(2) JO no L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.(3) JO no L 205 de 13. 7. 1982, p. 5.

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