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Document 31984L0372

Directiva 84/372/CEE da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

JO L 196 de 26.7.1984, p. 47–49 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/372/oj

31984L0372

Directiva 84/372/CEE da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1984 p. 0047 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0205
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0205
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0032


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1984 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(84/372/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/334/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, graças à experiência adquirida nesta matéria e tendo em conta o estado actual da técnica, é presentemente possível alterar determinadas prescrições respeitantes ao método de medição do ruído provocado por determinados modelos de veículos, a fim de melhor as adaptar às condições reais de utilização; que se trata de veículos de rendimento elevado bem como de veículos de caixa automática equipada com um selector manual;

Considerando, em especial, que os veículos de rendimento elevado apresentam a importante característica de serem realizados com soluções tecnológicas de vanguarda, que normalmente precedem as soluções adoptadas ulteriormente na produção em série, optimizando os elementos e características relativas à segurança activa e passiva, à poluição do ar, à poluição sonora e ao consumo de combustível; que, no que respeita ao funcionamento dos veículos, o método de medição actual para a determinação do nível sonoro admissível, que foi concebido para pôr em evidência o ruído produzido pelos veículos no decorrer da sua utilização no tráfego urbano, não é representativo, de acordo com as experiências mais recentes, da utilização real dos veículos de elevado rendimento no tráfego urbano; que as alterações necessárias para obviar a este inconveniente e permitir uma avaliação mais precisa do ruído produzido por este modelo de veículo foram jà adoptadas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, no seu Regulamento no 51, recentemente alterado;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo I da Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/334/CEE, é alterado em conformidade com o anexo da presente Directiva.

Artigo 2o

1. A partir de 1 de Outubro de 1984, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape,

- recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos veículos,

se o nível sonoro e o dispositivo de escape deste modelo de veículo ou dos veículos em causa corresponderem às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1985, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE para um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 1986, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação de veículos cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros porão em vigor, antes de 1 de Outubro de 1984, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 3 de Julho de 1984.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO no L 375 de 31. 12. 1980, p. 34.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 16.(4) JO no L 131 de 18. 5. 1981, p. 6.

ANEXO Alterações do Anexo I da Directiva 70/157/CEE

O ponto 5.2.2.4.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.4.3.2. Velocidade de aproximação

O veículo aproximar-se-á da linha AA & prime; a uma velocidade estabilizada que corresponda à mais baixa das duas velocidades seguintes:

- velocidade correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a três quartos daquela (S) na qual o motor desenvolve a sua potência máxima,

- 50 km/h.

Se aquando do ensaio, contudo, houver retrogradação à primeira relação de transmissão no caso dos veículos equipados com uma caixa de velocidade automática com mais de duas relações de transmissão discretas, o processo de ensaio pode ser um dos dois seguintes, à escolha do fabricante:

- aumentar a velocidade do veículo V até um máximo de 60 km/h para evitar essa retrogradação,

- manter a velocidade V a 50 km/h, mas reduzindo a alimentação em carburante do motor no máximo a 95 % do débito necessário para a plena carga. Considera-se preenchida esta condição:

- no caso dos motores de ignição comandada, quando o ângulo de abertura da válvula de borboleta for de 90 %,

e

- no caso dos motores de ignição por compressão, quando a deslocação da cremalheira da bomba de injecção estiver limitada a 90 % do seu curso.

Nos casos em que o veículo esteja equipado com uma caixa de velocidades automática sem selector manual, o veículo será ensaiado a diferentes velocidades de aproximação: 30, 40 e 50 km/h ou a três quartos da velocidade máxima em estrada se esse valor for mais baixo. O resultado do ensaio será o obtido à velocidade que produzir o maior nível sonoro.»

O ponto 5.2.2.4.3.3.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.4.3.3.1.1. Os veículos das categorias M1 e N1 equipados com uma caixa com não mais de quatro relações de transmissão de marcha para a frente serão ensaiados em segunda relação.

Os veículos destas categorias equipados com uma caixa com mais de quatro relações de transmissão de marcha para a frente serão ensaiados sucessivamente em segunda e terceira relações. Apenas as relações de desmultiplicação globais destinadas a uma utilização normal na estrada, devem ser tomadas em consideração. Deve-se calcular a média aritmética dos níveis sonoros registados para cada uma dessas duas condições.

Todavia, os veículos de categoria M1 com mais de quatro relações de transmissão de marcha para a frente e equipados com motores que desenvolvam uma potência máxima superior a 140 KW, e cuja relação potência máxima/massa máxima autorizada seja superior a 75 KW/t, serão submetidos ao ensaio na terceira relação de transmissão apenas, desde que a velocidade à qual a retaguarda do veículo passe a linha BB & prime; seja superior a 61 km/h.»

O ponto 5.2.2.4.3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.4.3.3.2. Caixa de velocidades automática munida de um selector manual

O ensaio será efectuado com o selector na posição recomendada pelo fabricante para a condução "normale".»

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