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Document 31983R3626

    Regulamento (CEE) nº 3626/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 616/78 relativo à prova de origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite

    JO L 360 de 23.12.1983, p. 5–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/07/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3626/oj

    31983R3626

    Regulamento (CEE) nº 3626/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 616/78 relativo à prova de origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite

    Jornal Oficial nº L 360 de 23/12/1983 p. 0005 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0024
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0116
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0024
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0116


    REGULAMENTO (CEE) No 3626/83 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 616/78 relativo à prova de origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1978 a alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, comporta limitações quantitativas fixadas ou acordadas com alguns países terceiros fornecedores; que, outrossim, o conjunto das importações desses produtos têxteis está sujeito a um sistema de vigilância; que tais regimes ou sistemas foram renovados a partir de 1 de Janeiro de 1983;

    Considerando que, com o fim de evitar desvios fraudulentos de tráfego e abusos susceptíveis de prejudicar a aplicação deste regime, o Conselho adoptou, através do Regulamento (CEE) no 616/78 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1681/81 (2), um sistema de controlo da origem de alguns produtos têxteis importados na Comunidade, baseado na exigência de um certificado de origem ou, quanto aos produtos menos sensíveis, de uma declaração de origem; que o Regulamento (CEE) no 1681/81 reforçou este sistema prevendo um procedimento interno para a troca de informações sobre os casos de fraude entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão;

    Considerando que a experiência demonstrou que o âmbito de aplicação deste procedimento, tal como foi estabelecido, deve ser ampliado e clarificado;

    Considerando que a experiência demonstrou, igualmente, que a luta contra a fraude exige que a Comissão proceda, nomeadamente, a acções comunitárias de cooperação administrativa e de investigação em países terceiros, em colaboração com os Estados-membros, para determinação dos factos e estabelecimento de provas de tráfego fraudulento, de modo a tomar as medidas adequadas, na Comunidade e perante a países terceiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 616/78 é alterado como segue:

    1) O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    1. A fim de garantir a correcta aplicação das medidas de política comercial previstas para o sector têxtil, cada Estado-membro colaborará com a Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) no 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão para garantir a correcta aplicação da regulamentação aduaneira ou agrícola (1). Com este objectivo, cada Estado-membro transmitirá à Comissão, no mais curto prazo, todas as informações úteis de que disponha em relação aos casos de abuso ou irregularidades importantes que verifique, ou cuja existência razoavelmente presuma no âmbito de tais medidas de política comercial. A Comissão comunicará tais factos aos outros Estados-membros. Outrossim, disso, os Estados-membros fornecerão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, quaisquer informações complementares, remetendo, se for caso disso, cópia, eventualmente sob a forma de extracto, de qualquer documento, necessárias ao conhecimento integral dos factos e ao estabelecimento da prova dos abusos ou irregularidades respeitantes a países terceiros, com vista a:

    i) Accionar a cooperação administrativa com países terceiros, prevista no no 2 do artigo 4o A;

    ii) Ajustar os limites quantitativos fixados para as importações de produtos têxteis em conformidade com o procedimento previsto nos acordos bilaterais ou na legislação comunitária;

    iii) Desempenhar as funções previstas no artigo 4o B.

    2. A comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, examinará, no mais curto prazo e com os Estados-membros, qualquer questão relativa à aplicação do no 1, procedendo a todas as trocas de informações que permitam aos Estados-membros e à Comissão completar os seus dados informativos a apresentar as suas eventuais observações sobre os casos de aplicação do no 1.

    3. Em caso de aplicação do no 1 aos produtos referenciados no artigo 3o, o Comité da Origem, seguindo o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 802/68, examinará a oportunidade de exigir, quanto aos respectivos produtos e relativamente ao país terceiro em causa, a apresentação de um certificado de origem nos termos de artigo 2o.

    A respectiva decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto on artigo 14o do Regulamento (CEE) no 802/68.

    (1) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.»

    2) O no 1 do artigo 4o A passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As informações transmitidas sob qualquer forma, em aplicação do artigo 4o, incluindo as informações obtidas na sequência das acções previstas no artigo 4o B, têm carácter confidencial. As referidas informações estão ao abrigo do segredo profissional e comercial e beneficiam da protecção prevista, quanto às informações da mesma natureza, na lei nacional do Estado-membro que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis nas instâncias comunitárias.»

    3) É inserido o artigo seguinte:

    «Artigo 4o B

    1. Com o fim de assegurar a correcta aplicação das medidas de política comercial previstas para o sector têxtil, a Comissão procederá, nomeadamente, a acções comunitárias de cooperação administrativa e de investigação em países terceiros, em colaboração com os Estados-membros, de acordo com as seguintes regras:

    i) A Comissão pode empreender essas acções por sua própria iniciativa ou a pedido do Estado-membro ou dos Estados-membros em causa;

    ii) Tais acções serão efectuadas por funcionários da Comissão e por peritos designados, para o efeito, pelo Estado-membro ou Estados-membros em causa;

    iii) As informações e documentos necessários à execução destas acções serão postos à disposição pelos Estados-membros e pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4o;

    iv) As despesas com as acções resultantes da aplicação do presente artigo serão reembolsadas pela Comissão.

    2. A Comissão informará os Estados-membros dos resultados das acções previstas no no 1.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. VARFIS

    (1) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 1.(2) JO no L 169 de 26. 6. 1981, p. 5.

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